acepção clássica - art 1º, CC - aquisição
genérica para aquisição de direto e deveres
na ordme civil
PJ e PF
acepção patrimonial - fala que
aquisições de direitos e deveres
patrimoniais
personalidade de cunho patrimonial é
personalidade subjetiva/material
porque quem tem aptidão para
adquirir direitos e deveres na ordem
civil é o sujeito de direitos
Acepção contemporânea: Conjunto de
atributos do ser humano que são os
direitos da personalidade
(despatrimonialização do direito e sua
constitucionalidade)
ação do termo personalidade é acepção de
cunho extrapatrimonial. Sai do centro
gravitacional do patrimônio para ingressar
no centro gravitacional da personalidade
virada que o direito civil faz na
tutela da personalidade
aquisição de direitos da
personalidade - personalidade
objetiva/fomal
pessoa jurídica pode
titularizar direitos da
personalidade? En 686, CJF,
art 52, CC e Súmula 227, STJ.
En. 686, CJFPJ não pode titularizar direiot da
personlidade pois decorrem da pessoa
humana; são atributos doser humano
Mas o art 52, CC fala que aplica-se no
que couber às pessoas jurídicas a
proteção dos direitos da personalidade
não diz que titulariza. Tudo relacionado à PJ
tem cunho patrimonial mas se puder pegar
atributo do ser humano oferecendo tom
patrimonial pode-se aplicar este direito à PJ.
PJ não tem direito à intimidade, mas tem
direito a sigilo
pode sofrer dano moral qdo fere a honra
objetiva tendo que provar diminuição do
número de vendas, diminuição do valor
das ações.
numa questão objetiva pode
marcar que a PJ tem direito à
personalidade
Início da
personalidade
3 Teorias
Natalista: art 2º, CC - personalidade tem início com o
nascimento com vida no que diz respeito tanto para aquisição
de direito patrimoniais quanto para aquisição dos direito
patrimoniais. Diz que nascitura tem mera expectativa de
direito. Pode fazer doação - art 542, CC permite doação em
favor de nascituro, mss é negócio jurídico condicional, sendo
válido mas depende de evento futuro e incerto. Se nascer
com ida adquire o direito.
Crítica está na parte final do art 2º, CC -
então nascitura tem personalidade?
Concepcionista: personalidade tem início desde o
momento da concepção no que diz respeito
apenas à aquisição de direitos da personalidade.
Para esta teoria para aquisição de direitos
patrimoniais depende do nascimento com vida.
diverge da natalista apenas
quanto aos direitos da
personalidade
doação continua sendo
negócio jurídico
condicional
natimorto adquiriu o direito da
personalidade na concepção mas foi
extinto ao nascer morto
doutrina adota esta corrente
STF e STJ adotam a teoria
concepcionista
Personalidade Condicionada: a
personalidade são adquiridos desde o
momento da concepção, desde que haja
nascimento com vida. O nascimento com
vida produz efeitos que retroagem à data da
concepção no que diz respeito aos direitos
da personalidade.
tb diverge das outras teorias
quanto aos direito da
personalidade
Se nasceu morto nunca adquiriu
direitos da personalidade, só se
nascesse morto
prole eventual - embrião que
ainda não foi concebido
não titulariza a personalidade, mas é
possível testar em favor de prole
eventual desde que a concepção
ocorra em até 2 anos após a morte do
testador - 1800, §4º, CC
aborto de feto anencéfalo-
ADPF 54-2/DF
tem sido aplicada para qq caso de
impossibilidade de vida
extrauterina, como hidrocefalia
causado pelo vírus da zica.
é possível o aborto de feto
diante de impossiblidade de
vida extrauterina.
STF ponderou de um lado os direitos da
personalidade do nascituro e de outro lado,
os direitos da personalidade da mãe e decidiu
pela preservação da integridade psíquica da
mãe diante de comprovada de vida
extrauterina o abalo psíquico de carregar por
9 meses e ainda ver seu filho morrer.
Decisão recente do TJSP em que o cordão
umbilical era curto ficando comprovada a
impossibilidade de vida extrauterina e foi
permitido a interrupção da gravidez.
curador especial (defensoria) do
nascituro poderia concordar com
a preservação da integridade da
mãe, embasando-se na decisão
do STF.
Alimentos Gravídicos - Lei
11804/008
o autor dos alimentos gravídicos -
pela lei é a gestante
na prática se entrar em nome do
nascituro com a representação da
mãe ou entrar em nome da mãe
daria certo.
mas em uma questão teórica, se adotar a
teoria natalista a mãe seria a autora da
ação, mas se adota a teoria
concepcionista o nascituro é o autor. Mas
pelo art 6º parag único faria mais sentido
o nascituro ser o titular o autor da ação
de alimentos gravídicos
art 6º, Parágrafo único: Após o
nascimento com vida, os alimentos
gravídicos ficam convertidos em pensão
alimentícia em favor do menor até que
uma das partes solicite a sua revisão.
NASCITURO pode sofrer danos
moral
Case STJ: atropelamento de mulher grávida e STJ
disse que o nascituro receberia menos valor de
dano moral menor que o da mãe pelo fato de
não ter conhecido o pai.. Teria concepcionista
porque o nascitura titulariza direitos da
personalidade podendo sofrer dano moral.
ADI 3510
questiona constitucionalidade do art 5 da Lei
11105/05 (Lei de Biossegurança) - pesquisa com
células tronco de embriões humanos
criogenizados
STF entendia que o nascituro
titularizava direitos da
personalidade. Então tinha que
resolver se o embrião fora do útero
materno seria nascituro.
disse que nascituro é o embrião
humano no útero materno em
processo de formação de vida. Fora
do útero é bem móvel podendo ser
usado para pesquisa.
OBS.: embrião humano não pode
ser comercializado (Lei de
Biossegurança veda e Resoluções
do Conselho Federal de Medicina)
é possível fazer doação em favor
de embrião criogenizado?
se é nascituro - art 542, CC. Como ele não é
nascituro a lei não responde. Tartuce fala em
APLICAÇÃO ANALÓGICA do art 1800, §4º, CC que
fala de testamento em favor de prole eventual.
Então é possível fazer a doação desde que vá para
o útero materno em até 2 anos após a celebração
da doação sob pena de caducidade da doação.
Extinção - morte
presumida
sem declaração de
ausência - art 7º, CC
com base no art 7º, parag único diz que
tem que ter sentença que deve ser
registrada (art 9º, CC) no RCPM
averbação é qualquer
retificação que faz no
documento (art 10, CC)