OBS: IN - excludente >> SE alegar que a causa for
insanidade mental a época do fato>> ÙNICA TESE
DEFENSIVA >> - ABSOLVIÇÂO -- do tipo imprópria
DESCLASSIFICAÇÃO ( ARTS.418 E 419)
Quanto a outro fato que não delito contra a vida.
Se for doloso contra a vida o juíz pronúncia.
Afasta-se a intenção de morte. ex: homicidio doloso p/
culposo ou lesão corporal seguida de morte, etc
Juíz presidente NÃO PODE desclassificar e em seguida
julgar
Tem de reabrir a instrução p/ permitir a
ampla defesa - acusação e defesa se
manifestarem sobre o fato remanescente.
Se não for o juíz presIdente competente p/ apreciar a questão,
apenas DESCLASSIFICA e remete p/ avara especializada ou retorna
p/ a distribuição.
IMPRONÚNCIA (ART.414, CPP)
A prova da materialidade é FRÁGIL > o
fato em si não está comprovado
A decisão de impronúncia PÕE FIM AO PROCESSO,
mas sem julgamento do Mèrito > Não há Absolvição!
Se surgirem NOVAS PROVAS pode-se abrir NOVO processo (
ART.414§ún)
O processo termina ali, mas
não é uma sentença definitiva.
Trânsito em julgado
formalmente ( art. 416)
PRONÚNCIA ( ART.413,CPP)
O juíz
FUNDAMENTALMENTE
pronunciará o acusado,
se CONVENCIDO da
MATERIALIDADE do fato
JUÍZO DE PROBABILIDADE, mas com
necessidade de indícios SUFICIENTES
"Sentença" de natureza meramente
Processual p/ fixar a competência do juri
Na análise dos fatos, o juíz presidente se "convenceu" da
materialidade - competência é do tribunal do juri ( exceção -
obs: casos de foro privilegiado)
Ao proferir a decisão a análise do juíz será comedida SEM expor JUIZO DE CONVICÇÂO
ÚNICA DAS DECISÕES QUE DARÁ PROSSEGUIMENTO AO
JULGAMENTO.
Na pronúncia HAVERA manifestação de MANUTENÇÂO
de PENA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO
TERMINATIVA.
LIMITA A ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO
PODE AVENTAR o FATO DELITIVO, QUALIFICADORAS,
MAJORANTES E MINORANTES
agravantes e atenuantes NÃO aparecem
na pronúncia>> Dosimetria