Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: o Art. 5° da Constituição Federal (PARTE I)
Descripción
nivel superior Direito Constitucional Mapa Mental sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: o Art. 5° da Constituição Federal (PARTE I), creado por gabyzone el 01/07/2015.
Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos: o Art. 5° da Constituição
Federal (PARTE I)
Direito à vida
Nota:
Não é absoluto: Constituição Federal de 1988 admite a pena de morte em caso de guerra declarada
Enquanto direito de
continuar vivo
enquanto direito de ter uma
vida digna, uma vida boa
Nota:
STF: já decidiu que assiste aos indivíduos o direito à busca pela felicidade, como forma de realização do princípio da dignidade da pessoa humana.
STF: interrupção
de gravidez
de feto
anencéfalo
STF: Segundo a Corte, é legítima e não ofende o direito a vida
nem, tampouco, a dignidade da pessoa humana, a realização
de pesquisas com células-tronco embrionárias, obtidas de
embriões
Caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Nota:
As ações afirmativas, como a reserva de vagas em universidades públicas para negros e índios, são consideradas constitucionais pelo STF.15
STF: Da mesma forma, é compatível com o princípio da igualdade programa concessivo de bolsa de estudos em universidades privadas para alunos de renda familiar de pequena monta, com quotas para negros, pardos, indígenas e portadores de necessidades especiais.
Súmula 339 STF: "Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores
públicos sob fundamento de
isonomia."
I I - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Nota:
O princípio da legalidade se apresenta quando a Carta Magna utiliza a palavra "lei" em um sentido mais amplo, abrangendo não somente a lei em sentido estrito, mas todos e qualquer ato normativo estatal, incluindo atos infralegais, que obedeça às formalidades que lhe são próprias e contenha uma regra jurídica. Por meio do princípio da legalidade, a Carta Magna determina a submissão e o respeito à "lei", ou a atuação dentro dos limites legais; no entanto, a referência que se faz é à lei em sentido material.
Princípio da Legalidade
Lei em sentido material
Nota:
Lei em sentido amplo: abrangendo não somente a lei em sentido estrito, mas todos e qualquer ato normativo estatal, incluindo atos infralegais, que obedeça às formalidades que lhe são próprias e contenha uma regra jurídica.
Princípio da Reserva Legal
Lei formal ou atos com força de lei
Nota:
Lei em sentido estrito: leis formais e decretos autônomos, por exemplo.
I I I - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Nota:
Sabe-se, todavia, que nenhum direito fundamental é absoluto. Também não o é a liberdade de expressão, que, segundo o STF, "não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o 'direito à incitação ao racism o', dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra."
Com base na vedação ao anonimato, o STF veda o acolhimento a denúncias anônimas. Entretanto,
essas delações anônimas poderão servir de base para que o Poder Público adote medidas destinadas
a esclarecer, em sumária e prévia apuração, a verossimilhança das alegações que lhe foram
transmitidas.21 Em caso positivo, poderá, então, ser promovida a formal instauração da "persecutio
criminis'', mantendo-se completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças
apócrifas.
o STF considerou que a exigência de diplom a de jornalism o e de registro
profissional no Ministério do Trabalho não são condições para o exercício
da profissão de jornalista. Nas palavras de Gilmar Mendes, relator do
processo, "o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que
estão imbricadas
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
Nota:
Outro aspecto importante a se considerar sobre o inciso acima é que as indenizações material, moral e à imagem são cumuláveis24 (podem ser aplicadas conjuntamente), e, da mesma forma que o direito à resposta, aplicam-se tanto a pessoas físicas (indivíduos) quanto a jurídicas ("empresas") e são proporcionais (quanto maior o dano, maior a indenização). O direito à indenização independe de o direito à resposta ter sido, ou não, exercido, bem como de o dano caracterizar, ou não, infração penal.
Súmula 37: O STF entende que o Tribunal de Contas da União (TCU)
não pode manter em sigilo a autoria de denúncia contra
administrador público a ele apresentada. Isso porque tal sigilo
impediria que o denunciado se defendesse perante aquele Tribunal.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
Nota:
A proteção aos locais de culto é princípio do qual deriva a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, "b", que veda aos entes federativos instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Segundo o STF, essa imunidade alcança os cemitérios que consubstanciam extensões de entidade de cunho religioso abrangidas pela garantia desse dispositivo constitucional, sendo vedada, portanto, a incidência do IPTU sobre eles.
V III - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
Nota:
E o que acontecerá se essa pessoa recusar-se, também, a cumprir a prestação alternativa? Nesse caso, poderá excepcionalmente sofrer restrição de direitos. Veja que, para isso, são necessárias, cumulativamente, duas condições: recusar-se a cumprir obrigação legal alegando escusa de consciência e, ainda, a cumprir a prestação alternativa fixada pela lei. Nesse caso, poderá haver a perda de direitos políticos, na forma do art. 15, IV, da Constituição.
Um exemplo de obrigação legal a todos imposta é o serviço militar obrigatório. Suponha que um indivíduo, por convicções filosóficas, se recuse a ingressar nas Forças Armadas. Se o fizer, ele não será privado de seus direitos: a lei irá fixar-lhe prestação alternativa. Caso, além de se recusar a ingressar no serviço militar, ele, adicionalmente, se recuse a cumprir prestação alternativa, aí sim ele poderá ser privado de seus direitos.
"Escusa de Consciência"
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
Nesse sentido, entende o STF que o direito à liberdade de imprensa
assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa,
ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou
irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de
Estado. Entretanto, esse profissional responderá, penal e civilmente,
pelos abusos que cometer, sujeitando-se ao direito de resposta a que
se refere a Constituição em seu art. 5°, inciso V. A liberdade de
imprensa é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias, tanto em
período não-eleitoral, quanto em período de eleições gerais.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
Nota:
A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis: elas consistem em espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 28 A violação a esses bens jurídicos ensejará indenização, cujo montante deverá observar o grau de reprovabilidade da conduta.29 Destaque-se que as indenizações por dano material e por dano moral são cumuláveis, ou seja, diante de um mesmo fato, é possível que se reconheça o direito a ambas indenizações.
É importante que você saiba que o STF considera que para que haja condenação por dano moral, não é necessário ofensa à reputação do indivíduo. Assim, a dor e o sofrimento de se perder um membro da família, por exemplo, pode ensejar indenização por danos morais.
STF entende que não se pode coagir suposto pai a realizar exame de DNA. Essa medida feriria, também, outros direitos humanos, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a intangibilidade do corpo humano. Nesse caso, a paternidade só poderá ser comprovada mediante outros elementos constantes do processo.
Sobre esse tema, é importante, ainda, destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que é válida decisão judicial proibindo a publicação de fatos relativos a um indivíduo por empresa jornalística. O fundamento da decisão é a inviolabilidade constitucional dos direitos da personalidade, notadamente o da privacidade.
Outra importante decisão do STF diz respeito à privacidade dos agentes políticos. Segundo a Corte, esta é relativa, uma vez que estes devem à sociedade as contas da atuação desenvolvida32. Mas isso não significa que quem se dedica à vida pública não tem direito à privacidade. O direito se mantém no que diz respeito a fatos íntimos e da vida familiar, embora nunca naquilo que se refira à sua atividade pública33.
No que diz respeito a servidor público que, no exercício de suas funções, é injustamente ofendido em sua honra e imagem, o STF entende que a indenização está sujeita a uma cláusula de modicidade. Isso porque todo agente público está sob perma nente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos34. Assim, no caso de eu, Auditora-Fiscal, sofrer um dano à minha honra por uma reportagem na TV, a indenização a mim devida será menor do que aquela que seria paga a um cidadão comum.
Segundo Alexandre de Moraes, a inviolabilidade do sigilo de dados (art.5°, XII) complementa a previsão do direito à intimidade e vida privada (art. 5°, X), sendo ambas as previsões uma defesa da privacidade e regidas pelo princípio da exclusividade.
Também relacionado aos direitos à intimidade e à vida privada está o sigilo bancário, que é verdadeira garantia de privacidade dos dados bancários. Assim como todos os direitos fundamentais, o sigilo bancário não é absoluto. Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ de que "havendo satisfatória fundamentação judicial a ensejar a quebra do sigilo, não há violação a nenhuma cláusula pétrea constitucional." (STJ, DJ de 23.05.2005).
8
JURISPRUPRUDÊNCIAS
X I - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial;
Nota:
Para o STF, o conceito de "casa" revela-se abrangente, estendendo-se a: i) qualquer com partim ento habitado; ii) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva; e iii) qualquer com partim ento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal.
Segundo o STF, "nem a Polícia Judiciária e nem a administração tributária podem, afrontando direitos assegurados pela Constituição da República, invadir domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante o período diurno, e sem ordem judicial, quaisquer objetos que possam interessar ao Poder Público" (AP 370-3/DF, RTJ, 162:249-250).
O STF entende que, embora os escritórios estejam abrangidos pelo conceito de "casa", não se pode invocar a inviolabilidade de dom icílio como escudo para a prática de atos ilícitos em seu interior. Com base nessa ideia, a Corte considerou válida ordem judicial que autorizava o ingresso de autoridade policial no estabelecim ento profissional, inclusive durante a noite, para instalar equipamentos de captação de som ("escuta"). Entendeu-se que tais medidas precisavam ser executadas sem o conhecimento do investigado, o que seria impossível durante o dia.
X II - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Nota:
entende o STF que "a administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/1984, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas."
X III - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
Nota:
Cabe destacar ainda que o STF considerou constitucional o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (O AB ). Para a Corte, o exercício da advocacia traz um risco coletivo, cabendo ao Estado limitar o acesso à profissão e o respectivo exercício. Nesse sentido, o exame de suficiência discutido seria compatível com o juízo de proporcionalidade e não alcançaria o núcleo essencial da liberdade de ofício. No concernente à adequação do exame à finalidade prevista na Constituição - assegurar que as atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, de modo a evitar danos à coletividade - aduziu-se que a aprovação do candidato seria elemento a qualificá-lo para o exercício profissional.
Ainda relacionada à liberdade do exercício profissional, destacamos entendimento do STF no sentido de que é inconstitucional a exigência de diplom a para o exercício da profissão de jornalista.
Outra importante jurisprudência é a de que não pode a Fazenda Pública obstaculizar a atividade em presarial com a im posição de penalidades no intuito de receber im posto atrasado50. Nesse sentido, o STF editou a Súmula no 323, segundo a qual "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
X IV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
Nota:
Esse inciso tem dois desdobramentos: assegura o direito de acesso à inform ação (desde que esta não fira outros direitos fundamentais) e resguarda os jornalistas, possibilitando que estes obtenham informações sem terem que revelar sua fonte. Não há conflito, todavia, com a vedação ao anonimato. Caso alguém seja lesado pela informação, o jornalista responderá por isso.
X V I - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
Nota:
O STF foi chamado a apreciar a "Marcha da Maconha", tendo se manifestado no sentido de que é inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. Assim, admite-se que o direito de reunião seja exercido, inj clusive, para defender a legalização de drogas; não é permitida, todavia, a incitação, o incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização.
X V II - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
X V III - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
X IX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Nota:
Por fim, como nenhum direito fundamental é absoluto, nem mesmo a autonomia privada das fundações, entende o STF que52:
"A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais."
X X - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
X X I - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados . judicial ou extrajudicialmente;
Extrajudicialmente: contecioso administrativo
X X II - é garantido o direito de propriedade;
X X III - a propriedade atenderá a sua função social;
X X IV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
Nota:
Em outras palavras, há casos em que a indenização pela desapropriação não será em dinheiro. E quais são esses casos?
a) Desapropriação para fins de reforma agrária;
b) Desapropriação de imóvel urbano não-edificado que não cumpriu sua função social;
c) Desapropriação confiscatória.
A desapropriação para fins de reforma agrária obedece ao disposto no art. 184 da Carta Magna. É de
competência da União e tem por objeto o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Dar-se-á m ediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei. O § 1o do mesmo artigo, entretanto, faz uma ressalva:
a de que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
No que se refere à desapropriação de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, ou
seja, que descumpriu sua função social, determina a CF/88 (art. 182, § 4o, III) que a indenização se
dará mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real
da indenização e os juros legais. A desapropriação, nessa situação, será de competência do
Município.
Existe, ainda, a possibilidade de que haja desapropriação sem indenização. É o que ocorre na
expropriação de terras usadas para cultivo de plantas psicotrópicas. Tem-se, então, a chamada
"desapropriação confiscatória", prevista no art. 243 da Constituição.
X X V - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Nota:
Destaca-se que segundo o STF, não é possível, devido ao modelo federativo adotado pelo Brasil, que um ente político requisite adm inistrativam ente bens, serviços e pessoal de outro. Tal prática ofenderia o pacto federativo, e, além disso, o art. 5o, XXV da Constituição limita o alcance da requisição administrativa à propriedade privada, não cabendo extrapolação para bens e serviços públicos.
X X V I - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não
será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Nota:
a) a pequena propriedade rural trabalhada pela família pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos estranhos à sua atividade produtiva.
b) a pequena propriedade rural trabalhada pela família não pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
c) a pequena propriedade rural, caso não trabalhada pela família, pode ser penhorada para pagamento de débitos decorrentes e débitos estranhos à sua atividade produtiva.
X X V II - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
X X V III - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores,
aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
X X IX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País;
X X X - é garantido o direito de herança;
X X X I - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício
do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";