"Instrumento" utilizado pelo Estado para resolução dos conflitos. Estabelece uma relação jurídica (juiz, autor e réu). Não é instrumento de especulação doutrinária.
Conhecimento/Cognição
Procedência (autor) ou Improcedência (réu)
Execução
Cautelar
Ação
Requisitos - CPC, art. 267, VI
Nota:
...Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;...
Legitimidade
Interesse de agir
Nota:
"Necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido. Resultado útil." (TALAMINI e WAMBER, 2012)
Possibilidade Jurídica
Condenatória
Nota:
"[...] são aquelas em que o autor instaura processo de conhecimento visando, além da declaração (que é a eficácia inicial da sentença), a uma condenação do réu ao cumprimento de obrigação ativa ou omissiva." ( TALAMINI e WAMBIER, 2012)
Declaratória
Nota:
"[...]se limita à obtenção da tutela jurisdicional, mediante uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica, ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento." ( TALAMINI e WAMBIER, 2012)
Constitutivas
Nota:
"[...] não contém condenação, mas declaração acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica." (TALAMINI e WAMBIER, 2012)
Pressupostos Processuais
Subjetivos
Juiz e partes
Competência do juiz
Nota:
Exceções: CPC, Arts. 134-138
Capacidade civil das partes
Representação por advogado
Objetivos
CPC, Art. 2º. Art. 36. Art. 267, V e VIII
Procedimento / CPC, Art. 2º
Nota:
"Forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto." ( THEODORO, 2013)
Jurisdição
"[...] poder que toca ao Estado, entre as suas
atividades soberanas, de formular e fazer
atuar praticamente a regra jurídica concreta
que, por força do direito vigente, disciplina
determinada situação jurídica."
Nota:
THEODORO JÚNIOR (2013)
Perpetuação da jurisdição (perpetuatio iurisdictionis) - CPC, Art. 87
Competência
Valor: Atribuído a causa. CPC, Art. 275, I. CPC, Art. 91
Lei 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis
Matéria: Conteúdo apresentado pelas partes. Ex: Família, Infância, Cíveis e Criminais. CPC, Art. 91
Absoluta
Hierarquia ou Funcional: Diz respeito as funções exercidas pelos órgãos jurisdicionais. CPC. Art. 93
Absoluta
Territorial: Leva em consideração o domicílio das partes para ingressar com pedido. Ex: Foro comum. CPC, Art. 94.
Ações reais sobre imóveis, Usucapião - CPC, Art. 95
Intervenção de Terceiros
Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação da lide, Chamamento ao processo.