Livro IV - Dos Atos Processuais
Título I - Da Forma, do Tempo e do
Lugar dos Atos Processuais
Seção I - Dos Atos em Geral
Art. 188
Atos e termos são
independentes da forma, salvo
quando em lei, se diferentes da
forma, o que vale é sua
finalidade
Art. 189
Atos processuais são públicos,
mas tramitam em segredo de
justiça:
I
os que exiga
interesse público
ou social
II
casamento, separação de corpos,
separação, divórcio, união estável
filiação, alimentos e guarda de
crianças e adolescentes
III
contêm dados protegidos
pelo direito constitucional à
intimidade
IV
verse sobre arbitragem, e
carta arbitral, desde que a
confidencialidade seja
perante ao juízo
Nota:
Arbitragem é o meio de solução de conflitos reconhecido pelo sistema Judiciário a partir da Lei 9.307 de 23 de Setembro de 1996.
§1º
Consultar os autos e pedir certidões
dos seus atos é restrito às partes e
seus procuradores
§2º
O terceiro que tiver interesse jurídico
pode requerer do juiz a senteça, de
inventário, e partilha resultante de
divórcio ou separação
Nota:
Por ex.: houve um divórcio e há um terceiro interessado juridicamente no processo (bens ou trato comercial, como exemplo) e após a sentença ele pode requerer a certidão do que ficou decidido pela sentença, qual foi a decisão da sentença.
Art. 190
Em processos de autocomposição, é
lícito estipular mudanças no
procedimento para ajustar às causas e
convencionar sobre seus ônus,
poderes, faculdades e deveres
processuais, antes ou durante o
processo
Nota:
Autocomposição: é a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Parágrafo único:
O juiz pode agir de ofício ou por requerimento de alguma das partes controlando
a validade do que foi dito neste art. podendo recusar a aplicação caso se tenha
nulidade ou inserção abusiva em contrato ou alguma parte esteja em manifesta
situação de vulnerabilidade
Art. 191
De comum acordo, o juiz e as
partes podem fixar data para os
atos processuais, qdo o caso.
§1º
a data vincula as partes e o juiz, e só
será mudada em casos
excepcionais, dada justificativa
§2º
a intimação é dispensada para a
prática do ato processual ou
realização de audiência cujas datas
estão fixadas em calendário
Art. 192
Língua portuguesa é
obrigatória em todos os atos e
termos do processo
Parágrafo único:
Docs em lígua estrangeira só serão aceitos acompanhados de versão
na língua portuguesa tramitada por via diplomática ou autoridade
central, ou firmada por tradutor juramentado