Personalidade Jurídica

Descripción

Teoria da Personalidade Jurídica
Paulo Elias  Martins Lopes Silva
Mapa Mental por Paulo Elias Martins Lopes Silva, actualizado hace más de 1 año
Paulo Elias  Martins Lopes Silva
Creado por Paulo Elias Martins Lopes Silva hace alrededor de 3 años
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Resumen del Recurso

Personalidade Jurídica
  1. Toda pessoa é detentora de direitos, independentemente de classe social, cor de pele, opção sexual, etc.
    1. Ser cidadão é ser detentor de direitos e obrigações. Ser detentor de liberdade e ter a obrigação de votar, por exemplo (salvo os menores de 18 anos e maiores de 70 anos)
    2. Falar em personalidade é o mesmo que falar sobre Direitos Humanos.
      1. Qual é o marco inicial da personalidade jurídica?
        1. Embora haja 3 teorias acerca dessa temática, a teoria adotada pelo STF é a Teoria Natalista Mista.
          1. Para essa teoria, o nascimento com vida (nascer e respirar, ainda que por apenas um segundo) é o marco inicial da personalidade jurídica. Conduto, reconhece-se alguns direitos ao nascituro (direito à uma boa gestação e a vida, por exemplo) - art. 2º do CC.
            1. Ao nascituro é reconhecido a EXPECTATIVA DE DIREITO. Logo, existe uma proibição do aborto, por exemplo. No entanto, o aborto é "permitido" mediante situações expostas no art. 128 do CP.
              1. O nascimento com vida é de fundamental importância à casos excepcionais de divisão de herança. O exame para descobir se houve vida (respiração) chama-se Docimasia Hidrostática de Galeno (retira-se o pulmão da criança e o coloca na água, se flutuar, houve ali oxigenação, caso contrário, o nascituro não se tornou pessoa, logo não é detentora de direitos como o nome e herança, por exemplo).
          2. Quando se ocorre a extinção da personalidade jurídica?
            1. Somente com a morte se termina a existência da pessoa natural. Esta pode ser atestada por certidão de óbito (Morte Real) ou sentença judicial (Morte Presumida.)
              1. Afinal, o que é morte real e morte presumida?
                1. Morte real nada mais é do que o fim da vida, propriamente dito (para a ciência, deixa de haver vida com a intitulada 'morte cerebral') a pessoa deixa de existir, se tornando o que se chama "de cujus". Cessando, portanto quase todos os seus direitos, permanecendo ainda o seu direito à honra
                  1. A morte presumida é aplicada quando se deduz que a pessoa veio a óbito por estar em grave situação de perigo (desabamento de um prédio e a pessoa estar soterrada há 50 dias, por exemplo).
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