associações são pessoas jurídicas de direito privado formadas para fins não econômicos, e nada impede desenvolvam atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa
podem ter lucros, mas o objetivo não pode ser distribuição de lucro social, exatamente o contrário de uma sociedade
se há distribuição de lucros, é uma sociedade e não uma associação
Ex. time de futebol
Não há entre os ASSOCIADOS, direitos e obrigações recíprocos
Deve conter no estatuto das associações
I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e
deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a
alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Estatuto pode prever categorias de associados com vantagens especiais, mas todos devem ter direitos iguais
destituição dos administradores e alteração do estatuto é de competência privativa da assembleia geral, convocada especialmente para esse fim.
a qualidade de associado é intransmissível! A não ser que o estatuto permita que isso aconteça
a transferência do associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação não importará, por si só, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Fundações
Criada por escritura pública ou testamento, especificando o fim que se destina os bens livres e declarando se quiser a maneira de administrá-la
– assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas.
insuficientes os fundos para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante
fundação ser criada por ato entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial
papel do MP é de velar pelas fundações, segundo art. 66, de acordo com o respectivo Estado onde situadas as fundações. Se sua atividade se estender por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público Estadual