Disciplina de Ciência Política - Teoria Geral do Estado, componente curricular do 1º semestre do curso de Direito. Noções de Estado, poder político, Direito e Sociedade.
Todo Estado desenvolve sua complexa
atividade que têm aspectos jurídicos e conteúdo político, pois, toda fixação de regras
de comportamento se prende a fundamentos e finalidades, enquanto que a permanência de meios orientados para certos fins depende de sua inserção em normas jurídicas. Assim, reduz-se a margem de arbítrio e discricionariedade,
assegurando a existência de limites jurídicos à ação do Estado.
Limites jurídicos à ação do
Estado frente a tutelados
Direitos Fundamentais
Remédios Constitucionais
CONTROLE (TEORIA FREIOS E CONTRAPESOS)
Estado = pessoa jurídica de Direito Público
PODERES / DEVERES
Nota:
PODER PUNIENDI, EVER DE PRETAR DIREITOS FUNAMENTAIS / COLOCAR A SALVO LIBERDADES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Estado + Natureza
política + Jurídica
Indivíduos e coletividade
Liberdade e autoridade;
PODER POLÍTICO
Nota:
Enquanto sociedade política, voltada para fins políticos, o Estado participa da
natureza política, que convive com a jurídica, ocorrendo uma interação entre elas. O caráter político do Estado é que lhe dá a função de coordenar os grupos e
indivíduos em vista de fins a serem atingidos, impondo a escolha dos meios adequados.
ORDENAMENTO JURÍDICO
SOCIEDADE
Nota:
Na observação de qualquer sociedade humana revela
sempre, mesmo nas mais rudimentares, a presença de uma ordem jurídica e de um poder político. Assim, mesmo que o poder se apresente com a aparência de mero
poder político, ele é essencialmente poder jurídico, visto que tem sua legitimidade
reconhecida pela ordem jurídica, objetivando fins jurídicos ou não, fazendo-se obedecer através de normas jurídicas com as quais exerce a dominação estatal.
Coletividade de indivíduos reunidos e organizados = BEM comum
PODER SOCIAL = faculdade de alguém impor a sua vontade
a outrem.
ESTADO
Nota:
FORMAS DE ESTADO - É a formação material do Estado, sua estrutura. São as variações existentes na combinação dos três elementos morfológicos do Estado: povo, território e
governo.
FEDERAÇÃO (ESTADO BRASILEIRO0 - É aquele Estado formado pela união de vários Estados, que
perdem a soberania em favor do poder central da União Federal, que possui
soberania e personalidade jurídica de Direito Público Internacional. São Estados
Federais: Brasil, Estados Unidos da América do Norte, México, Argentina e
Venezuela.
Organização político-jurídica de uma sociedade = COISA PÚBLICA / BEM COMUM
Elementos constitutivos: Povo, Território, Governo
ESTADO E NAÇÃO
Nota:
Estado - organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público,
com governo próprio e território determinado;
Sociedade - coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum; Nação - grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos
interesses comuns, e principalmente, por idéias e aspirações comuns.
Estado é uma sociedade e Nação é uma comunidade
O ESTADO SE FUNDA NA SOBERANIA
Nota:
CONCEITO DE SOBERANIA – Poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro do seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos
de convivência emanado da vontade geral da nação.