Trata-se da estrutura geral das obrigações, compostas pelo elementos das relações obrigacionais, como também os elementos acidentais que provocam alterações nesta.
Obrigação Ambulatória: São aquelas cuja indeterminabilidade do credor ou do devedor participa do destino natural dos direitos oriundos da relação, ou seja, quando for da própria essência da obrigação (ex: obrigação propter rem).
Confusão (Art. 381, CC)
Nota:
Se as qualidades de credor e devedor fundirem-se, operar-se-á a extinção da obrigação
Prestação
Nota:
a) Objeto Direto ou Imediato: É a própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor, satisfeita do interesse do credor;
- É a prestação em si !
b) Objeto Indireto ou Mediato: É o próprio bem da vida posto em circulação jurídica. Cuida-se, em outras palavras, da coisa em si considerada, de interesse do credor.
Note-se: Nas obrigações de fazer, a distinção entre objeto direto (prestação) e o indireto (bem da vida) é menos nítida, pois a própria atividade do devedor, em si mesma considerada, já materializa o interesse do credor.
É o titular do direito de crédito, ou seja, é detentor do poder de exigir, em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada.
Determinado/Determinável
INDETERMINÁVEL
Nota:
- Indeterminabilidade subjetiva ativa: hipóteses em que não se sabe quem é o credor da relação obrigacional.
Promessa de
Recompensa Pública
(Art. 854, CC)
Cheque na
Praça
Nota:
Não se sabe, de antemão, o credor do valor nele consignado.
Devedor
(Sujeito Passivo)
Determinado/Determinável)
INDETERMINÁVEL
Obrigações propter rem
Nota:
São as prestações de natureza pessoal (patrimonial) que acedem a um direito real, acompanhando-o em todas as suas mutações.
Ex: A taxa condominial ou o Imposto Predial Territorial Urbano são prestações compulsórias, pouco importando quem seja, efetivamente, o seu titular.
A obrigação, portanto, não possui sujeito determinado, sendo certo apenas que a pessoa que adquirir o imóvel ficará sujeita ao seu cumprimento.
Atores
Secundários
(Coadjuvantes)
Representantes
Nota:
Os representantes agem em nome e no interesse de qualquer dos sujeitos da relação obrigacional (credor ou devedor). Manifestam, portanto, declaração de vontade por conta do representado, vinculando-os, na forma da legislação em vigor.
Legais
Pais
Tutores
Curadores
Voluntário
Mandatário
Núncios
Nota:
São transmissores da vontade do declarante. Atuam como simples mensageiros da vontade de outrem, sem interferirem efetivamente na relação jurídica.