A cessão do crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido)
Imposibilidade
(Art. 286)
se a natureza da
obrigação for
incompatível
com a cessão
se houver
vedação
legal
se houver
cláusula
contratual
proibitiva
Regra:
Abrangem-se
os acessórios
Eficácia
condicionada à:
Instrumento
Público
Instrumento
Particular -
Solenidades
(Art. 654)
Notificação
do Devedor (Art. 290)
Vincula-se o
devedor ao
cessionário
(no momento do ato)
Indepentemente
da notificação,
poderá o
cessionário fazer os
atos visando à
conservação de
direito
Está desobrigado o
devedor que, antes
da notificação, paga
ao credor originário
Ou aquele que, no caso de mais de
uma cessão, paga ao cessionário que
lhe apresenta, com o título da cessão,
o da obrigação cedida
Do Direito à
Averbação
(Cessionário)
- Créditos
Hipotecários
Até o
momento
da cessão
O cedente é
responsável pela
solvência do devedor,
respondendo pela
cessão feita que, à seu
tempo, tinha ciência da
insolubilidade
Cessão pro soluto
Também o é, nas cessões
por título gratuito que tiver
procedido de má-fé.
Desde que, estipulado
contratualmente, o cedente poderá
ser responsabilizado, além da
existência do crédito ao tempo da
cessão, pela solvência do devedor
Cessão pro solvendo
Não excedendo o limite do que
recebeu, ressalvados os possíveis
juros e despesas que o cessionário
vier a ter com a cobrança
O devedor poderá opor as
exceções que tinha, bem como
as que vier a ter diante do
cessionário
O crédito, uma vez penhorado, não poderá ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora, mas se o devedor não tiver conhecimento da penhora e pagar ao cessionário, ficará
desobrigado, restante apenas ao terceiro prejudicado, entender-se com o credor