Faculdade que dispõe a ADM Púb. para CONDICIONAR ou
RESTRINGIR em benefício da coletividade ou do próprio Esatdo.
Poder de Polícia utilizado para a EDIÇÃO de ATOS NORMATIVOS de
caráter abstrato e geral
Atos normativos mediante os quais se CRIA LIMITAÇÕES administrativas ao
exercício dos direitos e das atividades individuais
Maria Silvia Di Pietro
Sentido AMPLO
Abrange TODOS os atos do Poder Legislativo
quando edita as leis em abstrato e do Poder
Executivo quando edita os regulamentos em geral.
Mesmo em sentido amplo, o conceito de poder de polícia
NÃO ABRANGE atos típicos do Poder Judiciário.
Sentido Estrito
Abrange APENAS atos do poder EXECUTIVO.
Não é delegável para particulares
condiciona ou restringe
Uso de bens
exercício de direitos
Pratica de atividades privadas
ATRIBUTOS DO
PODER DE POLÍCIA
DISCRICIONARIEDADE
Liberdade para estabelecer as limitações impostas
ao exercício dos direitos individuais e as sanções
aplicáveis
AUTOEXECUTORIEDADE
ADM exerce o poder sem necessidade de intervenção do Judiciário
Só é possível quando:
prevista em lei;
situações de emergência
Pode ser limitada em certos casos
COERCIBILIDADE
Atos impostos aos administrados INDEPENDENTEMENTE da sua concordância
DELEGAÇÃO
Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do
poder de coerção do Poder público.
ou seja, É POSSÍVEL DELEGAR APENAS os atos de consentimento e fiscalização