Eficácia e Aplicabilidade das
Normas Constitucionais
Nota:
É que as normas de aplicação se aproximam das normas de eficácia plena, enquanto as
normas de integração seriam semelhantes às normas de eficácia contida (quando viessem
para restringir) ou de eficácia limitada (quando a atuação fosse para completá-las)
Normas de Eficácia Plena
aplicabilidade direta, imediata e integral;
estão aptas a produzir todos os seus efeitos.
Nota:
os juristas Celso Bastos e Ayres Britto usam uma divisão bastante peculiar:
eles distinguem as normas de aplicação das normas de integração.
As normas de aplicação já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, dispensando
regulamentação ou até mesmo permitindo-a, mas sem qualquer restrição do conteúdo
constitucional.
As normas de eficácia contida são chamadas de normas com eficácia relativa restringível
pela professora Maria Helena Diniz. Por sua vez, Michel Temer utiliza a expressão normas de
eficácia redutível ou restringível.
os juristas Celso Bastos e Ayres Britto usam uma divisão bastante peculiar:
eles distinguem as normas de aplicação das normas de integração. as normas de integração contam com a atuação do legislador infraconstitucional que pode vir para restringi-las. OU..
aplicabilidade direta, imediata E possivelmente não será integral,
embora elas tenham aptidão, desde o nascimento, para produzir
todos os seus efeitos, pode haver a restrição posterior
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer.
não é possível a prisão do depositário infiel e do
alienante fiduciário (Súmula Vinculante 25)
Normas de Eficácia Limitada ou
limitadas de princípio institutivo
Nota:
a norma limitada é
o contrário da contida!
Maria Helena Diniz chama as normas limitadas de normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
os juristas Celso Bastos e Ayres Britto usam uma divisão bastante peculiar:
eles distinguem as normas de aplicação das normas de integração. as normas de integração contam com a atuação do legislador infraconstitucional, que pode vir para complementá-la.
aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação, não têm a
possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa
Nota:
é incorreto dizer que as normas de eficácia limitada,
sem o complemento legislativo, não produzem nenhum efeito.
elas contam com a chamada eficácia mínima ou
efeito paralisante e também o efeito revogador.
EXEMPLOS: artigo 37, inciso VII, artigo 7º, XI,
Nota:
o direito de greve de servidor público será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
artigo 7º, XI, que trata da possibilidade de os trabalhadores terem direito à participação nos
lucros da empresa.
o cabimento do mandado de injunção está intimamente relacionado às normas de
eficácia limitada
Normas Programáticas ou
limitadas de caráter programático
aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação, não têm a
possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa
as programáticas têm como destinatário principal o legislador, elas
veiculam programas de governo, daí o nome de programáticas.
EXEMPLOS: : artigos 3º (objetivos da RFB); 4º (princípios nas relações internacionais); 6º
(direitos sociais); 196 (direito à saúde); e 205 (direito à educação)
Outras Classificações, normas de
eficácia absoluta ou supereficazes.
não poderiam ser modificadas por meio de emenda e que possuiriam força paralisante
total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.
EXEMPLOS: as cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º, da CF