Caso da Suprema Corte de Wisconsin: Joseph HOFFMAN X RED OWL STORES , INC. (Março, 1965)
Descripción
Diante do trabalho de interpretação do julgamento da Suprema Corte Wisconsin, a acção por danos materiais foi mantida em prol do Sr. Joseph Hoffman dado o não acolhimento das razões da defesa, com base, no instituto do consentimento implícito.
Caso da Suprema Corte de Wisconsin:
Joseph HOFFMAN X RED OWL STORES ,
INC. (Março, 1965)
Nota:
Joseph HOFFMAN (respondente-padeiro) X RED OWL STORES (apelante-rede de supermercados).
PEDIDO DE NOVA AUDIÊNCIA NEGADA À RÉ
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONCEDIDA AO AUTOR
Breve Resumo Processual: CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA INFERIOR - INJUSTIÇA PROVOCADA PELA NÃO GARANTIA DE INDENIZAÇÃO AOS
DEMANDANTES (JOSEPH HOFFMAN e, "FATHER IN LAW") - DIREITO DE RESSARCIMENTO SOBRE OPERAÇÕES DE FRANQUIA INDEVIDAS -
EMPRÉSTIMO NÃO DEVIDO AOS SUPOSTOS CREDORES EM GERAL - CABIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR POR LUCROS CESSANTES E DEMAIS DESPESAS
Nota:
Estratégia das grandes empresas contra os micro-empresários no sentido de diminuir a concorrência, em especial, durante as temporadas turísticas.
RAZÕES DA DEFESA
CONTRATO INVÁLIDO POR FALTA DE ESPECIFICIDADES À CARGO DA PROMESSA MAL ESTABELECIDA
ENTRE AS PARTES - QUEBRA CONTRATUAL INEXISTENTE DEVIDO À NEBULOSIDADE DO ACORDO PASSADO
- DANOS MATERIAIS INCABÍVEIS POR RAZÃO DA PRECLUSÃO PROMISSÓRIA
PRECLUSÃO DA PROMESSA?
Nota:
Regra para Promissória Preclusão: Para um achado de preclusão promissória, os requisitos são: a promessa que o promitente deve razoavelmente esperar para induzir a ação ou abstenção de um caráter definitivo e substancial, para que a promessa se induzir tal ação ou tolerância, e se a injustiça pode ser evitada apenas pela fiscalização do cumprimento da promessa.
CONSENTIMENTO IMPLÍCITO
ELIMINAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA
PARTE INADIMPLENTE
EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO CONTRATO
MESMO TENDO OCORRIDO A QUEBRA DE
CONFIANÇA
QUESTIONAMENTOS DA SUPREMA CORTE
EM BUSCA DA RESOLUÇÃO DO CONCRETO
Nota:
Questionamentos "sintetizados".
1. A promessa poderia ser, razoavelmente, esperada por aquele que
induziu a ação (Sr. Hoffman) ou, substancialmente, esta promessa
deixou de versar especificidades, de modo, negligente com o intuito de
beneficiar ainda mais a rede de supermercados (ré), posteriormente?
Nota:
(1) WAS THE PROMISE ONE WHICH THE
PROMISOR SHOULD REASONABLY EXPECT TO INDUCE ACTION OR FORBEARANCE OF A DENITE
AND SUBSTANTIAL CHARACTER ON THE PART OF
THE promisse?
2. A promessa, invariavelmente, suscitaria tal ação contrária?
Ou seja, houve má-fé por parte do padeiro sabedor de que uma
indenização por conta das nebulosidades contratuais seria, por
sua vez, mais vantajosa do que assumir as consequências do
acordo anterior às despesas?
3. Pode a injustiça ser evitada apenas pelas cláusulas contratuais
que forcem o cumprimento da promessa?
DECISÃO
1. Fatores essenciais ao contrato nunca foram
alcançados por ambas as partes.
3. A injustiça seria o resultado neste caso da incidência sobre a hipótese de não se garantir,
propositadamente, certas cláusulas contratuais em busca do beneficiamento ilícito de uma
das partes. Tudo por causa da falência da defesa em se manter a promessa acordada no
passado, o que fez o demandante (pequeno empresário) agir em detrimento do contrato.
2. O tribunal considerou que todos os danos deveriam ser
suportados pela rede de supermercados, exceto os danos sobre
a venda do antigo estabelecimento comercial limitando-se à
diferença entre o preço de venda recebido e o valor justo de
mercado. Tendo em vista os ativos vendidos e a consideração
de boa-vontade da parte do padeiro.
Nota:
Quando os danos são adjudicados de preclusão promissória, eles devem ser
apenas os que são necessários para evitar a injustiça. A justiça não exigem
que as indemnizações concedidas deve exceder qualquer perda real
sustentado