Esse resumo é baseado - na verdade, uma cópia - do livro 'Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, Marlon Tomazette'.
Todos os conceitos estão descritos no livro ((:
Direito essencial dos acionistas das sociedades anônimas.
Direito dos acionistas de se retirarem da
sociedade, obtendo o pagamento do reembolso.
A retirada dos acionistas causa um "tributo" para a
sociedade - consiste no pagamento do reembolso do valor
das ações.
Existem 3 razões para sua existência: 1) Frear
transformações, 2) Tutela do interesse individual do
acionista, 3) Conciliação da autonomia da sociedade com a
autonomia dos acionistas.
Esse direito tutela os interesses dos acionistas -
assegura o direito de não continuar na
sociedade que pratique atos que lhe afetem os
interesses.
NÃO É DADO ao acionista (na sociedade anônima) o direito de
retirar-se quando assim o desejar - causando um prejuízo para a
sociedade.
Caso o acionista não deseje mais continuar na
sociedade, sua saída e a VENDA de suas ações.
Hipóteses Legais p/ o direito de retirada
Restrições p/ o exercício do direito de retirada
Casos de: 1) Alteração da proporção de ações
preferenciais, 2) Alteração nas preferências, 3) Criação
de classe mais favorecida.
Só os acionistas PREJUDICADOS podem exercer o direito de
retirada - cabendo a estes a prova do juízo (art. 137, I, da Lei n° 6.404/76)
Não se justificaria a retirada do acionista
NÃO PREJUDICADO - uma vez que
nenhum interesse dele foi afetado.
Casos de: 1) Divergência na fusão, 2) Incorporação da
companhia por outra, 3) Participação em grupos societários.
NÃO PODEM exercer o direito de retirada os acionistas
que possuem AÇÕES presumidas de: LIQUIDEZ E
DISPERSÃO
Também é aplicável nos casos:
1) Dissidência na aquisição de controle da
sociedade por preço elevado - art. 256, da Lei n° 6.404/76.
2) Dissidência na criação de
subsidiária integral
3) Inserção da convenção de
arbitragem
A LIQUIDEZ E DISPERSÃO não devem ser analisadas
em relação a companhia, mas em relação a classe de
ações.
Liquidez = a ação é muito negociada no
mercado
Art. 137, II, da Lei n° 6.404/76 - a LIQUIDEZ e
DISPERSÃO das ações configuram facilidade na
negociação das ações
alínea b, no inciso II do art. 137 da
Lei das S.A.
Direito de retirada para o acionista cujas
ações estejam DISPERSAS NO MERCADO.
Quando o acionista CONTROLADOR e as pessoas ligadas a ele
detenham: Menos da metade ou espécie da classe de ações
RETIRADA NA CISÃO
A Divergência na cisão autoriza o direito de
retirada (art. 136, IX)
Só poderá ser exercido o direito de
retirada nos casos que houver:
Mudança no objeto
social
Salvo quando o patrimônio cindido for vertido para a sociedade,
cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do
objeto social da sociedade cindida.
Redução do dividendo
obrigatório
Participação em grupos de
sociedades
Assembleia de Retratação
(COM EXCEÇÃO) 1) Hipóteses de desobediência ao art. 223,
§3°, 2) Desapropriação do controle acionário
As demais hipóteses do direito de retirada decorrem de uma
DECISÃO da ASSEMBLEIA-GERAL da companhia.
Os acionistas que preenchem essa
condição legal possuem:
Prazo de 30 DIAS - contatos da publicação
da ata da assembleia geral - para exercer o
direito de retirada.
Decorrido o prazo, os administradores
da companhia:
Conseguem descobrir quantos
acionistas exerceram o direito de
retirada
Conseguem saber qual será o
reembolso dessas acionistas que
se retiraram
Quando verificadas as quantias de reembolso e
assim, descobrindo os administradores que são
muito altas - os administradores podem:
No prazo de 10 DIAS - contatos do encerramento do
prazo p/ o exercício do direito de retirada
Convocar uma
assembleia-geral ESPECIAL
para RATIFICAR a decisão