Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146, de 2015)
Descripción
Disciplina pertencente à seção de conhecimentos gerais, em concurso público dos órgãos do Poder Judiciário.
Nela estarão todas as legislações referentes à pessoa com deficiência (PCD).
Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência
(Lei n 13.146, de 2015)
Livro I - Parte Geral
Título I -
Disposições
Preliminares
Capítulo I -
Disposições
Gerais
PCD é aquela [pessoa] que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Avaliação da deficiência,
quando necessária, será
biopsicossocial, realizada por
equipe multiprofissional e
interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos
nas funções e nas
estruturas do corpo
II - os fatores
socioambientais,
psicológicos e pessoais
III - a limitação no
desempenho de
atividades
IV - a restrição de
participação
A criação de instrumentos ficará a cargo do PODER
EXECUTIVO
O exame médico-pericial componente da avaliação
biopsicossocial da deficiência poderá ser realizado:
uso de tecnologia de
telemedicina
por análise
documental
Nota:
conforme situações e requisitos definidos em regulamento
Deficiências
ocultas
Nota:
Ex.: Transtorno do Espectro Autista (TEA)
É instituído o CORDÃO DE FITA com
DESENHOS DE GIRASSÓIS como
símbolo nacional de identificação de
pessoas com deficiências ocultas.
O uso do cordão é opcional!
Sua ausência não prejudica os
direitos e as garantias da PCD.
E não dispensa a
apresentação de documento
comprobatório da deficiência,
caso seja solicitado pelo
atendente ou pela autoridade
competente.
Conceitos
pertinentes
Acessibilidade
Possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e
instalações abertos ao público, de uso público ou
privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural, por PCD ou com mobilidade reduzida.
Acompanhante
Aquele que acompanha a PCD, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal.
Adaptações
razoáveis
Adaptações, modificações e ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em
cada caso, a fim de assegurar que a PCD possa gozar
ou exercer, em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas, todos os
direitos e liberdades fundamentais
Atendente
pessoal
Pessoa, membro ou não da família, que, com ou
sem remuneração, assiste ou presta cuidados
básicos e essenciais à PCD no exercício de suas
atividades diárias, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas
Barreiras
Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que limite ou impeça a participação
social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à
liberdade de movimento e de expressão, à
comunicação, ao acesso à informação, à
compreensão, à circulação com segurança
Classificam-se em:
B. urbanísticas
Existentes nas vias e nos espaços
públicos e privados abertos ao
público ou de uso coletivo
B. arquitetônicas
Existentes nos edifícios públicos e
privados
B. nos transportes
Existentes nos sistemas e meios
de transportes
B. nas comunicações
e na informação
Qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que
dificulte ou impossibilite a
expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por
intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da
informação
B. atitudinais
Atitudes ou comportamentos que
impeçam ou prejudiquem a
participação social da PCD em
igualdade de condições e
oportunidades com as demais
pessoas
B. tecnológicas
Dificultam ou impedem o acesso
da pessoa com deficiência às
tecnologias
Comunicação
Forma de interação dos cidadãos que abrange, entre
outras opções, as línguas, inclusive a LIBRAS, a
visualização de textos, o Braille, o sistema de
sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres
ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos,
meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as TICs.
Desenho
universal
Concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços a serem usados por todas as pessoas, sem
necessidade de adaptação ou de projeto específico,
incluindo os recursos de tecnologia assistiva
Elemento de
urbanização
Quaisquer componentes de obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamento para esgotos, distribuição de energia
elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de
comunicação, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico.
Mobiliário
urbano
Conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de
urbanização ou de edificação, de forma que sua
modificação ou seu traslado não provoque alterações
substanciais nesses elementos, tais como semáforos,
postes de sinalização e similares, terminais e pontos de
acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água,
lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e
quaisquer outros de natureza análoga.
Moradia para a
vida
independente
da PCD
Moradia com estruturas adequadas capazes de
proporcionar serviços de apoio coletivos e
individualizados que respeitem e ampliem o grau de
autonomia de jovens e adultos com deficiência.
Pessoa com
mobilidade
reduzida
Aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando
redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Profissional de
apoio escolar
Pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e
locomoção do estudante com deficiência e atua em
todas as atividades escolares nas quais se fizer
necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino,
em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas
ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas.
Residências
inclusivas
Unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do
Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em
áreas residenciais da comunidade, com estruturas
adequadas, que possam contar com apoio psicossocial
para o atendimento das necessidades da pessoa
acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência,
em situação de dependência, que não dispõem de
condições de autossustentabilidade e com vínculos
familiares fragilizados ou rompidos.
Tecnologia
assistiva ou Ajuda
técnica
Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias, práticas e serviços que
objetivem promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia,
independência, qualidade de vida e inclusão social.
Capítulo II -
Da igualdade
e da
não-discriminação
Discriminação em razão da deficiência é toda
forma de distinção, restrição ou exclusão, por
ação ou omissão, que tenha o propósito ou o
efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento ou o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais de PCD, incluindo
a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
A PCD pode optar por não concorrer ao
benefício da ação afirmativa (cotas) em
vestibular ou concurso público, por ex.
A PCD será PROTEGIDA de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, tortura, crueldade, opressão e
tratamento desumano ou degradante.
Público vulnerável a qual a Lei garante a
proteção:
Crianças
Adolescentes
Mulheres
Idosos
Com
deficiência
A deficiência NÃO AFETA a plena
CAPACIDADE CIVIL da pessoa,
inclusive para:
Casar/União estável
Exercer direitos sexuais e reprodutivos
Decidir sobre o nº de filhos/Ter acesso a
informações sobre reprodução e
planejamento familiar
Conservar sua fertilidade, sendo
proibida a esterilização compulsória
Exercer o direito à família e à
convivência familiar e comunitária
Exercer o direito à guarda, tutela,
curatela e adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
É DEVER de todos COMUNICAR à autoridade
competente qualquer forma de
AMEAÇA/VIOLAÇÃO aos direitos da PCD.
Sabendo disso, os juízes e os
tribunais devem encaminhar
para o MINISTÉRIO PÚBLICO
tomar providências.
É DEVER do Estado, da sociedade e da família
assegurar e priorizar à PCD [...]
Seção única -
Do
atendimento
prioritário
A PCD tem direito a
receber ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO, sobretudo
com a finalidade de:
Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
Protocolos de atendimento médico
em redes públicas e privadas
Atendimento em TODAS as instituições e serviços
de atendimento ao público
Disponibilização de recursos, tanto humanos
quanto tecnológicos, que garantam atendimento
em igualdade de condições com as demais
pessoas
Disponibilização de pontos de parada, estações e
terminais acessíveis de transporte coletivo de
passageiros e garantia de segurança no
embarque e no desembarque
Acesso a informações e disponibilização de recursos
de comunicação acessíveis
Recebimento de restituição de imposto de renda
Tramitação processual e procedimentos judiciais
e administrativos em que for parte ou
interessada, em TODOS os atos e diligências.
Extensivo ao
acompanhante da
PCD
Não contempla
acompanhante
Título II -
Dos direitos
fundamentais
Capítulo I -
Do direito à
vida
Compete ao PODER PÚBLICO
garantir a dignidade da PCD ao
longo de toda a vida
Em situações de risco, emergência ou estado
de calamidade pública, a PCD será considerada
VULNERÁVEL, devendo o poder público adotar
medidas para sua proteção e segurança.
A PCD NÃO SERÁ OBRIGADA a se
submeter A INTERVENÇÃO CLÍNICA,
CIRÚGICA, a tratamento ou a
institucionalização forçada.
O consentimento da PCD em situação
de curatela poderá ser suprido, na
forma da lei.
É INDISPENSÁVEL O CONSENTIMENTO
PRÉVIO, livre e esclarecido da PCD para a
realização de tratamento, procedimento,
hospitalização e pesquisa científica.
PCD curatela: deve ser assegurada
sua participação, no maior grau
possível, para a obtenção de
consentimento.
Nota:
Pessoa em curatela:
Pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos.
Na prática, por meio da curatela se designa alguém para cuidar dos interesses de outrem, que não está em posição de administrá-los.
A PCD SOMENTE SERÁ ATENDIDA SEM
SEU CONSENTIMENTO prévio, livre e
esclarecido EM CASOS DE RISCO DE
MORTE E EMERGÊNCIA em saúde,
resguardado seu superior interesse e
adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
A PESQUISA CIENTÍFICA envolvendo
PCD em situação de TUTELA ou de
CURATELA DEVE SER REALIZADA, EM
CARÁTER EXCEPCIONAL, apenas
quando houver indícios de benefício
direto para sua saúde ou para a
saúde de outras PCD e desde que não
haja outra opção de pesquisa de
eficácia comparável com
participantes não tutelados ou
curatelados.
Capítulo II -
Do direito à
habitação e à
reabilitação