Questões Cespe
- Os projetos de lei de iniciativa popular devem ser apresentados à Câmara dos Deputados, que fará sua apreciação inicial
- A convocação de plebiscito é da competência exclusiva do Congresso Nacional e não da Câmara dos Deputados
Pessoa Jurídica de Direito Privado
Grupo social que busca alcançar poder para a
consecução de seus objetivos ideais
FINALIDADE:Destina-se a assegurar, no interesse do regime
democrático, a autenticidade do sistema representativo e a
defender os direitos fundamentais definidos na CF
Livre criação, fusão, incorporação e extinção. A
regra da liberdade partidária não é ilimitada ou
incondicionada. Preceitos:
Nota:
Artigo 17 CF
Resguardados a soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais
Obs.: em relação ao pluripartidarismo, a violação poder se consubstancia, por exemplo, na conduta por abuso de poder econômico de um partido grande no sentido de incorporar partidos menores de forma a dominar ou, pelo menos restringir a diversidade partidária em nosso país.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar critérios de escolha e o regime de suas COLIGAÇÕES eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo sues estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária
Caráter Nacional
Nota:
É vedada a criação de Partidos Políticos regionais, estaduais ou municipais
Visa resguardar o princípio federativo da unidade nacional
O partido deve ser criado para defender os interesses do Brasil por inteiro, não apenas de parte da população.
Proibido receber recursos financeiros de
entidades ou governos estrangeiros ou
de subordinação a estes
Nota:
Visa respaldar o interesse nacional e evitar que a agremiação partidária venha a defender interesses de nações ou entidades estrangeiras ou mesmo que fiquem vinculadas ao capital alienígena
Prestação de contas
à Justiça Eleitoral
Nota:
Até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Funcionamento Parlamentar
de acordo com a lei
Direito de formar sua bancada, escolhendo livremente
um líder, acesso ao fundo partidário, propaganda
gratuita, participar da Mesa Diretora e das Comissões
parlamentares das Casas Legislativas
Verticalização Partidária - suprimida pela EC52/06.
NÃO existe a obrigatoriedade de vinculação entre
candidaturas de âmbito nacional, estadual, distrital
ou municipal para formação de coligações
Nota:
Artigo 17,p1
PROCEDIMENTO DE REGISTRO
Nota:
As agremiação partidárias adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, mas precisam, após a aquisição da personalidade, registrar o respectivo estatuto perante o TSE
Vide artigo 11, p. 1º da Lei 9504
Natureza jurídico-administrativa
AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA: Registro Civil das Pessoas
Jurídicas da Capital Federal
+ Nomes dos fundadores (nunca inferior a 101 membros), com domicílio eleitoral em pelo
menos 1/3 dos Estados, naturalidade, número do título eleitoral com a respectiva zona
eleitoral e seção eleitoral, Município e Estado+ Profissão e residência de cada um dos
fundadores + Cópia autêntica da ata de reunião de fundação do partido + Exemplares do
Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto
Nota:
Artigo 8, Lei 9096/95
REQUERIMENTO AO TSE
Nota:
O TSE efetuará o registro no prazo de 30 dias
Inteiro teor do estatuto e
do programa.
Certidão do Cartório do Registro
Civil das P. J. da Capital F.
Certidões dos Cartórios Eleitorais
que comprovem o apoiamento
mínimo de eleitores
Nota:
O Partido deverá promover obtenção do apoio mínimo de eleitores, por meio de assinaturas, como forma de aquisição de caráter nacional
O Cartório Eleitoral consultará no cadastro eleitoral a situação de cada um dos eleitores, atestará a veracidade das assinaturas e lavrará a certidão no prazo de 15 dias
Meio por cento dos votos dados na última
eleição geral para a Câmara dos Dep. , não
sendo computados os nulos e os brancos
Os votos deverão ser distribuídos em
pelo menos 1/3 ou mais dos Estados
Nos Estados, um mínimo de um décimo
por cento do eleitorado que haja
votado em cada um deles
Responsabilidade - cabe exclusivamente ao órgão
partidário municipal, estadual ou nacional que
tiver dado causa. Excluída solidariedade de outros
órgãos de direção partidária
Nota:
O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista
REQUISITOS PARA PARTICIPAR DA ELEIÇÃO
Estatuto registrado junto ao
TSE há pelo menos um ano
antes das eleições
Que haja constituído e anotado o órgão de direção
nacional (perante o TSE), órgão de direção estadual
(perante o TRE) ou o órgão de direção municipal
(perante o juiz eleitoral) até a data da convenção
para escolha dos candidatos
CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA
Os partidos realizam as convenções para escolha dos
candidatos e para deliberar sobre a formação das coligações
entre 20 de julho a 05 de agosto do ano da eleição
Nota:
Vide artigo 16-A, Lei 9504/97
AUTONOMIA PARTIDÁRIA
Autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e
funcionamento.
Artigo 44, Lei 9096 - aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário
ACESSO GRATUITO AO
RÁDIO E TV
Nota:
Direito de Antena - propaganda partidária, organizada pelos partidos políticos, no afã de difundir suas ideias e propostas para a captação de filiados, bem como enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade
As emissoras de rádio e TV estão obrigadas a realizar, para as
agremiações partidárias, na forma da lei, transmissões
gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob
responsabilidade dos respectivos órgão partidários
Propaganda partidária ficará
restrita ao horário gratuito,
sendo proibida a veiculação paga
DESVERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES -
Sem obrigatoriedade de vinculação entre
candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal.
CLÁUSULA DE BARREIRA OU DE
DESEMPENHO
Percentual mínimo de votos que deve conquistar
a agremiação partidária para obter acesso ao
fundo partidário, ao horário eleitoral gratuito
EC 97/2017
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Nota:
O deferimento da filiação será efetivada com o atendimento das regras estabelecidas no estatuto.
Somente ocorrerá se o
eleitor estiver no gozo dos
seus direitos políticos.
O eleitor que pretende se candidatar a um cargo
eletivo, deverá estar filiado a partido político pelo
menos 1 anos antes da eleição.
Nota:
O eleitor filiado que, por desídia ou má-fé, for prejudicado por seu nome não constar da relação enviada à Justiça Eleitoral poderá requerer ao Juiz Eleitoral do seu domicílio essa providencia
Os partidos poderão estabelecer um prazo
maior de filiação, porém o aumento não
pode ser realizado no ano da eleição
Requerimento de DESFILIAÇÃO de
um Partido Político, o filiado deverá:
Comunicar por escrito ao órgão de
direção municipal o seu desligamento
Comunicar ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral em
que é inscrito, apresentando cópia de
comunicação do desligamento feito ao Partido
Caso o eleitor que requerer a filiação em outro
partido não cumprir tais requisitos , as duas
filiações serão nulas para todos os efeitos
Será extinta/cancelada de
imediato quando ocorrer:
Caso de morte; Perda dos direitos políticos; Expulsão;
Outras situações previstas no estatuto do Partido COM
comunicação ao filiado com 48 horas de antecedência
INFIDELIDADE
PARTIDÁRIA
A agremiação partidária poderá requerer, perante a
Justiça Eleitoral, a decretação da perda do cargo em
virtude de desfiliação partidária SEM justa causa
Legitimados ativos: Partido Político
interessado, MPE e por todos que
tiverem interesse jurídico
Competência: TSE (cargos federais) e TRE
(cargos distritais, estaduais e municipais)
Infidelidade Partidária consiste em ato indisciplinar de
pessoa que se manifesta pela oposição, por atitude ou
voto contrário às diretrizes do partido ou pelo apoio
ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação
JUSTA
CAUSA:
Incorporação ou fusão
de partido
Criação de novo partido
Mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário
Grave discriminação pessoal
STF (ADI 5081) - Acerca da
desfiliação imotivada:
Sistema Majoritário - NÃO
implica a perda do cargo.
Nota:
Entende o STF que em relação aos cargos cujos políticos são escolhidos pelo sistema majoritário, a perda do cargo pela desfiliação implica violação à soberania popular, em face da escolha feita pelo eleitor.
Vota-se na pessoa do político e não na sigla partidária
Sistema Proporcional -
IMPLICA a perda do cargo
Os parlamentar submeterá a um processo
na J.Eleitoral, para aferir se a mudança
ocorreu, com ou sem justa causa