Mandado de Segurança regulado pela Lei n. 12.016/09 e prevista no Art. 5º, LXIX, da CF (Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público)
Sendo o pedido julgado improcedente por sentença, o recurso cabível é o de apelação (LMS, Art. 14. Da
sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.§ 2º Estende-se à autoridade
coatora o direito de recorrer.
Os fundamentos do recurso de apelação serão os mesmo deduzidos na ação. : a) principio da legalidade
(CFRB, Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.);
b) principio da publicidade (CFRB, Art. 37, caput ) ; c) direito de petição (CFRB, Art. 5º, XXXIV ). A petição é
dirigida ao Juízo da sentença. Assim, tendo em vista que a autoridade coatora é federal, a petição é dirigida
ao Juízo Federal vinculado à Seção Judiciária do Estado K para encaminhamento a instância de revisão, no
caso o Tribunal Regional Federal. As razões recursais são dirigidas ao Tribunal Regional Federal. O recurso
deve conter a postulação de reforma da sentença com a procedência do pedido.
Art. 24, IX, atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre
educação, cultura, ensino e desporto. Esta lei trata de educação no trânsito e não sobre trânsito e
transporte, que seria de competência privativa da União Federal (Art. 22, XI, CRFB). Neste sentido, já se
pronunciou o STF, ao julgar a ADI 1991/DF (Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, unânime, j.
03.11.2004
de acordo com a jurisprudência do STF, o Governador do Estado é legitimado especial, o que significa
que só pode ajuizar a ação se demonstrar a existência de pertinência temática entre o interesse do
Estado e o objeto da ação
Súmula Vinculante nº 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF , artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte" - reserva de plenário;
Súmula Vinculante nº 11 - "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade
civil do Estado" - uso de algemas;
Súmula Vinculante nº 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo de em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal" - veda o nepotismo
Súmula Vinculante nº 14 - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" - amplo direito de defesa.