Não possui bloqueios jurídicos, fundamental para despersonalização do poder e da soberania. Pertence ao Povo.
Originário
Nota:
Poder de construir uma nova constituição.
Poder político, extrajurídico
Nota:
É político e extrajurídico, pois antecede o direito, é anterior a este.
Características
Inicial
Nota:
Constrói a base da ordem jurídica.
Autônomo (Ilimitado)
Nota:
Não sofre limitações nem restrições, a corrente adotada no Brasil é a Juspositivista, que se interpõe a Jusnaturalista.
Incondicionado
Nota:
Não existem pré-requisitos para invocar seu exercício.
Permanente
Nota:
Não se esgota com a construção da constituição.
"Momentos de manifestação"
Nota:
Não são novas espécies do poder constituinte, mas sim momentos distintos onde esse poder é manifestado na elaboração do novo texto constitucional.
Material
Nota:
É o momento onde é concebida a ideia de que se é necessário criar uma nova ordem constitucional. Este sempre antecede o formal.
Formal
Nota:
Este compreende o momento em que essa ideia é formalizada no texto escrito da nova constituição.
Derivado
Poder Jurídico
Nota:
Porque ele integra o direito, é criado pelo poder constituinte originário e está presente no texto da CF.
Espécies
Reformador
Nota:
Reforma a constituição vigente, tem suas características descritas abaixo e duas formas de ação, quais são:
Emendas (art 60)
Revisão (ADCT, art 3)
Decorrente
Nota:
Poder dado às unidades da federação para criarem suas próprias constituições, sempre observando a Constituição Federal.
Características
Derivado
Nota:
Sempre deriva do poder originário. É sua criação.
Subordinado
Nota:
Se sujeita às limitações impostas pelo poder originário.
Condicionado
Nota:
Deve observar o procedimento estabelecido para modificar o texto constitucional.
Limitações
Temporais
Nota:
Quando é estabelecido um período durante o qual seu texto não pode ser modificado.
Circunstanciais
Nota:
Quando é vedada sua modificação em determinadas circunstâncias do estado.
Intervenção Federal
Estado de Defesa
Estado de Sítio
Materiais
Nota:
Há assuntos, temas ou matérias na Constituição que não podem ser alterados, são as chamadas cláusulas pétreas.
Processuais ou Formais
Nota:
Limitações concernentes aos procedimentos adotados para alteração do texto constitucional, chamado de rito de emenda (bicameral, 3/5 dos votos dos membros absolutos, dois turnos).