Cessão de crédito é uma das formas de se transmitir obrigações sem que haja a extinção da mesma. A cessão de crédito visa transmitir o crédito a terceiros, mas não se extingue a obrigação primitiva, ela continua existindo, mas com novas partes.
É o negócio jurídico bilateral em que o credor transfere a um terceiro, a título oneroso ou gratuito, os seus direitos na relação jurídica obrigacional, independentemente da anuência do devedor.
Partes
Cedente (Credor)
Cedido (Devedor)
Cessionário (Terceiro
que recebe o crédito)
Requisitos de
validade
capacidade das partes
licitude do objeto
Nota:
O crédito, por integrar o patrimônio do sujeito, poderá ser transmitido. Por se tratar de bem incorpóreo, a essa transmissão NÃO se dá o nome de alienação, que é para bens corpóreos, mas sim de cessão.
forma legal
Cessão de Débito
(Assunção de Dívida)
Nota:
Negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, COM ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume a sua posição na relação obrigacional, substituindo-o.
É o negócio jurídico em que um terceiro assume a responsabilidade pela dívida do devedor, com ou sem o consentimento deste, mas SEMPRE COM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
Pressupostos da Cessão de
Débito / Assunção de Dívida
Existência e validade da
obrigação transferida
Substituição do devedor
sem alteração na
substância do vínculo
obrigacional
Concordância expressa do
credor (art.299, 1°parte)
Observância dos requisitos dos
negócios jurídicos (art. 104, CC)