A Sucessão Testamentária é aquela que decorre do ato revogável de última vontade do de cujus, por
meio do qual ele dispõe sobre o destino do seu patrimônio, a partir da sua morte.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor por
testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte
deles, para depois de sua morte.§1º. A legítima dos
herdeiros necessários não poderá ser incluída no
testamento. § 2º. São válidas as disposições
testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o
testador somente a elas se tenha limitado.
CARACTERÍSTICAS DO
TESTAMENTO
Natureza
Personalíssima
Solene
Negócio Jurídico
Unilateral
Gratuito
Revogável
EXCEÇÃO: Ocorre por força da Lei nº
8.560/92, que prescreve ser irrevogável o
testamento na parte em que, eventualmente, o
testador tenha reconhecido um filho havido
fora do matrimônio.