DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA com relação às condutas "fumar/usar/consumir/injetar":
Corrente 1:
Fato atípico, pois não estão previstos no art.28.
Corrente 2:
Fato típico, pois essas condutas pressupõe "trazer consigo".
- C.Instantâneo: Adquirir,
- Crime Permanente: Guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo (esse último, não exige que a droga esteja junto ao corpo)
Elemento subjetivo
Nota:
Elemento subjetivo = DOLO OU CULPA
Não há forma "culposa"
DOLO de praticar uma das condutas do tipo + + FINALIDADE específica "CONSUMO PESSOAL"
Elemento normativo do tipo
"Sem autorização" ou em "desacordo" com determinação legal/regulamentar
Nota:
Sem isso, torna o fato "ATÍPICO"
Classificações
C. Mera Conduta e Perigo abstrato
Nota:
Doutrina Majoritária:
Perigo Abstrato (prevalece STJ/STF):
Não precisa ficar provado que houve um perigo real ao bem jurídico "saúde pública".
NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA/ HETERÓLOGA (Lei/Portaria)
Crime Comum
Crime vago
Consumação/Tentativa
T: só a conduta "Adquirir" que não admite.
Nota:
Divergência doutrinária:
Corrente 1:
É possível a tentativa se o infrator não consegue adquirir a droga por circunstâncias alheias a sua vontade (o viciado é preso quando está pegando a droga na mão do traficante).
Corrente 2 (MAJORITÁRIA)
Impossível a tentativa. Pelo simples "acordo" a aquisição já está consumada (a aquisição não precisa ser física).
C: Pratica de uma das 5 condutas do tipo.
Sujeitos do crime
Ativo: qualquer pessoa
Nota:
Crime comum
Passivo: coletividade
Nota:
Crime vago
João andando na rua com cigarro de maconha no bolso, a "vítima" é a coletividade (pois o objeto jurídico é a saúde pública).
Princípio da alteridade
Nota:
Divergência Doutrinária:
Corrente 1:
É constitucional, pois o usuário está sendo punido não por agredir a própria saúde, mas por colocar em perigo a saúde pública por trazer consigo uma substância nociva à saúde pública.
Corrente 2: diz que o art.28 caput é inconstitucional, pelo princípio da ALTERIDADE. Pois a pessoa não coloca em perigo bem alheio (apenas o usuário).
Plantio para consumo pessoal
Nota:
Art 28, p.1º
Crimes
Condutas
Semeia, cultiva ou colhe.
Nota:
Art. 28.p 1º
Objeto material
Plantas destinadas "a preparação de PEQUENA qnt de drogas" (Portaria 344/98 - substância)
Nota:
"Plantas destinadas à preparação de pequena qnt de subst. ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Elemento subjetivo
DOLO da prática do "tipo" ++ finalidade "CONSUMO PESSOAL"
Nota:
Se for "consumo de 3ºs" haverá crime de Tráfico (art. 33 p.1º, II)
Consumação/Tentativa
C: Pratica de uma das condutas do tipo.
T: Só conduta de "Cultivar" não permite
Nota:
Cultivar: C Permanente (não admite tentativa)
Semear/Colher: Crime Instantâneo
Classificações
C. Mera Conduta e Perigo abstrato
PENAS
Advertência (efeitos droga)
Não tem prazo
Prestação serviço comunidade
Prazo MÁXIMO 5 meses (reincidência)
Medida educativa (comparecer programa ou curso educativo)
Prazo MÁXIMO 5 meses (primário); Até 10 meses (reincidente)
Caso se negue, admoestação verbal, depois multa (sucessivamente)
Nota:
Não são penas, são medidas para forçar o cumprimento da pena.