a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada.
Conceitos
Tradicional
Poder de resolver conflito
Substitui a vontade das partes pela lei
Característica da SUBSTITUTIVIDADE
Estado na figura do juíz soluciona a lide
Substitui a vontade das partes
Proibindo, em regra, a justiça do mais forte
o Estado não atua só em conflitos entre partes
Nem sempre há substituição
Concepção moderna
Atuação do estado ao caso concreto
Caráter de DEFINITIVIDADE
DEFINITIVIDADE = imutabilidade da sentença
Coisa Julgada material
Objetiva a pacificação social
Caráter COATIVO
Definição - M. V.R. Gonçalves
Nota:
Marcus Vinícius R. Gonçalves define Jurisdição
como a: “Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos
de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos
concretos que lhe são submetidos”. (Direito Processual Civil Esquematizado).