Art. 44. OAB, serv. púb., P. jud. e
forma federativa
Finalidade:
I - defender a CF, a ordem jurídica, D.H, a justiça
social, boa aplicação das leis, rápida administração
da justiça e aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação,
a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados
em todo Brasil.
§1º não há vínculo funcional ou
hierárquico com órgãos da Adm. Púb.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da
Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 45. Órgãos: I - o Conselho Federal; II - os Conselhos
Seccionais; III - as Subseções; IV - as Caixas de
Assistência dos Advogados.
§§1º e 2º Os Conselhos Federal e Seccional
são dotados de pers. jur. própria
§ 5º Imunidade tributária total em relação a
seus bens, rendas e serviços.
Art. 46. Compete à OAB fixar e
cobrar, de seus inscritos,
contribuições, preços de serviços
e multas.
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à
OAB isenta os inscritos ao pagamento da
contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de
órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório.
Art. 49. Legitimidade dos Presidentes dos Conselhos e das
Subseções para agir jud. e extrajud.
Art. 50. Os Presidentes dos Conselhos da OAB e das
Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e
documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e
órgão da Administração Pública direta, indireta e
fundacional.