Quando a harmonia do sistema jurídico entra em conflito, o controle de constitucionalidade intervém para regulá-lo.
É a verificação da conformidade de atos normativos com CF.
Controle de constitucionalidade é a
verificação da compatibilidade entre as
normas infraconstitucionais e a
Constituição (compatibilidade vertical).
Tipos: inconstitucionalidade por ação
(formal ou material) ou por omissão.
A lei inconstitucional é inválida (nula)
e deve ser retirada do ordenamento:
supremacia constitucional.
MODALIDADES
DIFUSO/ABERTO/CONCRETO
Nota:
Pressupõe a existência de um caso concreto.
Por isso pode ser chamado também de controle concreto de constitucionalidade.
O controle difuso é via INCIDENTAL, é a causa de pedir, o fundamento do pedido.
Objeto: toda e qualquer norma editada após a CF/88
Todo e qualquer Tribunal ou juiz é competente para
julgar o controle difuso de constitucionalidade
Nota:
Efeito é INTER PARTES
Exceção: art. 52, X, CF (modulação dos efeitos de inter partes para erga omnes, ato discricionário).
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
São efeitos temporais EX TUNC, quer dizer que, retroagem, os efeitos da decisão que reconhecem a inconstitucionalidade da norma são retroativos.
o Ato é declaro nulo.
Quórum deliberativo:
-1 grau: próprio juiz
-Corte: princípio da cláusula de reserva de plenário
Princípio da Cláusula de Reserva de Plenário: previsto no art. 97, CF.
toda vez que uma corte julgar inconstitucional a norma, ela tem que fazer por meio de seu órgão especial ou de seu pleno.
Quando um recurso chega à Corte, é julgada por câmara (fracionada por alguns desembargadores), porém para esse recurso em específico, necessita-se da Corte completa ou a designação de um órgão especial para julgamento deste, assim sendo, a câmara por ter fracionamento não é competente para julgar controle de constitucionalidade difuso.
EXCEÇÕES:
-Órgão fracionário pode julgar inconstitucionalidade por controle difuso quando:
1) Quando o orgão especial ou a própria Corte já houver se manifestado sobre a inconstitucionalidade desta mesma lei ou ato normativo
2) Quando o STF já tiver julgado inconstitucional tal lei ou ato normativo
Órgão Fracionário tem a competência para julgar a constitucionalidade, se for INCONSTITUCIONAL não pode.
Qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle difuso
de constitucionalidade.
Efeitos "INTER PARTES" E "EXTUNC"
CONCENTRADO/ABSTRATO/RESERVADO
Nota:
Não pressupõe a existência de um caso concreto.
Também pode ser denominado de Controle Abstrato.
É exercido pelo STF, mas pode ser exercido em alguns casos
pelos TJ (art. 125, p.2, CF)
Nota:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Eficácia ERGA OMNES, vale para todos, ainda que não tenham participado do processo propriamente dito.
Os efeitos temporais são EX TUNC (em regra).
Exceções:
-Art. 27, Lei 9868/99
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
-Art. 11, Lei 9882/99
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Apenas os legitimados do Art. 103, CF, podem provocar.
Nota:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Efeitos "ERGA OMNES" E "EX TUNC"
ADIN/ADI
Nota:
OBJETO: Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, que seja contrária a CF/88.
Leis municipais não são objeto de ADIN.
Súmulas e Súmulas vinculantes não são objeto de ADIN.
Normas Constitucionais originárias não são objeto de ADIN.
Efeito ERGA OMNES.
Efeito temporal EX TUNC, com exceção prevista no art. 27, Lei 9868/99. (Modulação do efeito temporal para EX NUNC, por critérios de segurança jurídica).
ADIN POR OMISSÃO
Nota:
A falta de medida regulamentadora de dispositivo constitucional de eficácia limitada, exemplo do direito de greve previsto na CF (ainda não existe lei que regula)
É sanável por duas ações distintas:
-Difuso (Mandado de Injunção) e concentrado
-Concentrado é pela ADIN por OMISSÃO
OBJETO: falta de lei ou ato normativo que regulamente dispositivo constitucional de eficácia limitada.
Competência para julgamento: STF
Legitimados ativos: Art. 103, CF
É possivel MEDIDA CAUTELAR em ADIN por omissão.
Efeitos da Decisão:
-Efeito mandamental (uma vez reconhecida a inconstitucionalidade por omissão, o STF expede um ofício ao órgão legislativo ou administrativo competente para a edição do ato ou lei, para cumprir as determinações, tendo a obrigação de editar a lei ou ato normativo que falta para regulamentar o dispositivo constitucional de eficácia limitada) - "obrigação de fazer". Dentro de 30 dias ou outro prazo razoável
ADIN POR
AÇÃO
Nota:
Subdivide em MATERIAL e FORMAL
MATERIAL: É toda aquela lei ou ato normativo que ofende um núcleo, um fundamento, um princípio axiológico da CF.
Exemplo: Princípio da Legalidade (art. 5, p.2, CF), supõe-se que seja editado um ato secundário de uma lei infraconstitucional obrigando alguém a fazer algo contrário ao que determina a CF, estamos diante de uma violação do princípio constitucional.
FORMAL: Se dá quando há vício de algum procedimento previsto na CF.
Exemplo: ferir o art. 60, p.2, CF (que prevê a forma de edição de uma emenda constitucional.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
O defeito formal e material podem coexistir.
As duas conduzem a nulidade do ato ou lei normativa.
ADC
Nota:
É idêntica a ADIN, com uma pequena exceção, sendo diferenciada pelo seu objeto.
OBJETO ADC/ADECON: Somente leis federais
Somente lei federal
ADPF
Nota:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Lei que regula 9.882/99
OBJETO: qualquer ato normativo, lei (federal, estadual, distrital e municipal), inclusive anterior a CF/88, que transgrida a preceito fundamental, assim seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Competência para JULGAMENTO: STF
Legitimidade para propor: Art. 103, CF.
Efeitos temporais: Em regra EX TUNC, podendo seus efeitos ser modulados para EX NUNC conforme art. 11, Lei 9.882/99
Efeitos ERGA OMNES
qualquer ato normativo, lei (federal, estadual,
distrital e municipal), inclusive anterior a
CF/88
Representação de inconstitucionalidade interventiva
(art. 36, III)