As partes não podem conferir a qualidade de títulos
outros atos que não são os estabelecidos em lei.
TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS
podem dar ensejo a uma fase de cumprimento de sentença
inserida no próprio processo em que se formou
sentença arbitral
conceito:
provimentos jurisdicionais, ou equivalentes,
que contêm a determinação a uma das
partes de prestar algo a outra.
nesse provimento se tem eficacia de,
existindo prestação espontanea, autorizar o
emprego dos atos executivos.
art. 515. são titulos executivos
judiciais, cujo cumprimento
dar-se-a de acordo com os artigos
previstos neste título:
I - as decisões proferidas no
processo civil que reconheçam
a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia, de fazer, de não
fazer e de entrega de coisa;
sentença
decisão interlocutoria
logo tambem são:
art. 300. tutelas de urgencia
art. 301. tutela de evidencia
súmula 268 STJ: o fiador que
não integrou a relação
processual na ação de
despejo não responde pela
execução do julgado
o titulo judicial só é
oponivel a aquele que
fez parte na relação
processual.
II - a decisão
homologatoria de
autocomposição judicial
sentença de merito a decisão que
homologa o reconhecimento da
procedencia do pedido, a transação e a
renuncia
art. 478, III, a,b, c
art. 515, §2º
a autocomposição judicial
pode envolver sujeitos
estranhos ao processo e
versar sobre relação juridica
que não tenha sido deduzida
em juizo. ( desde que ele
assine expressamente,
participe da composição
III - a decisão homologatoria
de autocomposição
extrajudicial de qualquer
natureza
procedimento: jurisdição voluntária
art. 725, III
IV - o formal e a certidão de
partilha, exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e
aos sucessores a titulo singular ou
universal
formal de partilha pode ser substituido por certidão
art. 655, P.U.
inventario pode ser realizado extrajudicialmente
quando os herdeiros forem capazes e não tiverem
divergencias quanto a partilha, nessa hipotese a
escritura publica lavrada pelo tabeliao nao tem valor
de titulo extrajudicial mas sim de extrajucial para
alcançar a eficacia judicial deve ser homologada por
juiz como disponhe o art. 515, III
V - o credito de auxiliar de justiça,
quando as custas, emolumentos ou
honorarios tiverem sido aprovados
por decisão judicial
inovação do novo cpc
VI - a sentença penal condenatoria
transitada em julgado
eficacia civil
basta a apuração do valor devido, pelo
procedimento de liquidação
quantum debeatur
VIII - a sentença estrangeira
homologada pelo STJ
ARTS. 960 A 965 do NCPC
como em outros casos é necessario a
instauração de um novo processo para a
liquidação de sentença
IX - a decisão interlocutoria estrangeira, apos a
concessão do exequatur à carta rogatoria pelo STJ
exequatur?
é uma autorização e ao mesmo
tempo uma ordem de
cumprimento de pedido
rogatorio formulado ao brasil
VII - a sentença arbitral
a execução nesse caso sera realizada pelo judiciario
processo expecifico,
necessario. com citação
do executado
outros dispositivos
legais que criam titulos
executivos judiciais
só lei federal de
natureza processual
pode criar titulo
procedimento monitorio: a
decisão que concede o mandado
de cumpriemento
art. 700
condenação que venha a ser
imposta pela corte
interamericana de direitos
humanos contra o estado
brasileiro
quando se viola
direitos e garantias
fundamentais
norma procedimental:
o devedor será citado
no juizo civil p/ o
cumprimento da
sentença ou para a
liquidação no prazo de
15 DIAS..
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
serão sempre executados mediante um processo autonomo de execução
são os estabelecidos em lei
foge do processo de conhecimento
art. 784. são titulos juridicos extrajudiciais:
I - a letra de cambio, a nota
promissoria, a duplicata, a
debenture e o cheque;
duplicata
precisa estar aceita pelo sacado
se não for aceita
devera ser
protestada
a recusa do aceite
não pode ser pelos
meios previstos
em lei.
deve ser acompanhada da entrega do
produto ou do comp. de realização do
serviço
em caso de perca ou
extravio, pode ser
emitida triplicata
prazo p/ LC, NP, Duplicata, debenture = 3 ANOS
Se prescrita pode se ingressar
com processo de
conhecimento, que ai o prazo é
de 5 ANOS.
DATA QUE SE INICIA A CONTAGEM: A DATA DO SAQUE
CHEQUE
execução
6 meses, prescreve. seguintes ao prazo de apresentação
enriquecimento indevido
2 anos apos o prazo de 6
meses para o prazo de
execução
apos esses 2 anos, tem-se
ainda mais 3 anos para o
ajuizamento de ação
ordinaria de cobrança, seja
de ação monitoria, mas
nessas é necessario provar
o historico do titulo e a
origem do credito
ou seja, se tem 5 anos
e 6 meses para ajuizar
uma ação apos a data
de saque do cheque
PÓS DATADO
6 meses apos a data posta
no campo da emissão do
cheque
II - a escritura pública ou outro documento publico assinado pelo devedor;
art. 405. o documento
publico faz prova não só
da sua formação, mas
tambem dos fatos que o
escrivão, o chefe de
secretaria, o tabelião ou
o servidor publixo
declarar que ocorreram
em sua presença.
basta a assinatura do devedor.
III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
não é necessario o reconhecimento de firma
das testemunhas
a assinatura posterior das testemunhas não descaracteriza o titulo - STJ
IV - o instrumento de transação
referendado pelo MP, pela Defensoria
publica, pela advocacia publica, pelos
advogados dos transatores ou por
conciliador ou mediador credenciado por
tribunal;
ñ precisa de
testemunhas, nem de
homologação judicial,
nem de advogado
para cada uma das
partes
V- o contrato garantido por hipoteca,
penhor, anticrese ou outro direito real de
garantia e aquele garantido por caução;
hipoteca - recai sobre bens imoveis, navios e aeronaves
penhor - recai sobre bens móveis
anticrese - cessão de determinado bem
imovel pelo devedor para que os frutos e
rendimentos dele possam quitar
paulatinamente o valor do debito
CAUÇÃO: qualquer contrato garantido por isso é considerado titulo
executivo, desde que o credito seja liquido, certo e exigivel.
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
não contempla o contrato de seguro
de acidentes pessoais
VII - o credito decorrente de foro e laudemio;
FORO: pagamento anual devido pelo enfiteuta ao proprietario pelo dominio util do bem imovel. e
LAUDENIO: quantia que se paga ao proprietario quando houver a transferencia do dominio util por
venda ou dação em pagamento.
decorre de enfiteuse, art. 2.039 do CC
XII - todos os demais titulos aos quais, por disposição expressa a lei atribuir força executiva.
apenas lei federal pode dispor
ex. cedulas de credito rural, industrial e comercial
decisao que fixa honorarios advocaticios
instrumento de contrato garantido por alienação fiduciaria
X - o credito referente as contribuiçoes ordinarias ou
extraordinarias de condominio edilicio, previstas na
respectiva convenção ou aprovadas em assembleia
geral, desde que documentalmente comprovadas;
inovação do NCPC
VIII - o credito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguem de imovel, bem como de encargos
acessorios, tais como taxas e despesas de condominio;
não exige contrato escrito
em relação a taxa de condominio, o dispositivo diz a
respeito da relação entre locador e locatario
a imobiliaria não é parte legitima para ajuizar ação de
execução de creditos referentes a contratos de
locação
XI - a certidão expedida por serventuario notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesasdevidass
pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
inovação novo CPC
IX - a certidão de divida ativa da Fazenda publica da uniao, dos estados, do DF e dos
municipios, correspondente aos creditos inscritos na forma da lei;
serve para embasar a execução fiscal.
é credito com ou sem natureza tributaria
conceito
são atos que
abstratamente indicam
alta propabilidade de
violação de norma
ensejadora de sanção e
que, por isso, recebem
força executiva.
NORMAS PROCEDIMENTAIS ACERCA DOS TITULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
a propositura de qualquer ação relativa a débito
constante de título executivo não inibe o credor
de promover-lhe a execução
os titulos executivos extrajudiciais de pais
estrangeiro não dependem de homologação para
serem executados.
o titulo estrangeiro só tera eficacia
executiva quando satisfeitos os requisitos
de formação exigidos pela lei do lugar de
sua celebração e quando o Brasil for
indicado como o lugar de cumprimento da
obrigação.
Art. 785. a existencia de titulo executivo extrajudicial não impede a parte de
optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo
judicial.