Organização Político-Administrativa

Descripción

Concursos Públicos Direito Constitucional Mapa Mental sobre Organização Político-Administrativa, creado por Paula Peralta el 15/10/2016.
Paula Peralta
Mapa Mental por Paula Peralta, actualizado hace más de 1 año
Paula Peralta
Creado por Paula Peralta hace alrededor de 8 años
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Resumen del Recurso

Organização Político-Administrativa
  1. Formas de Estado

    Nota:

    • Está relacionada com o modo do exercício do poder político em função do território de um dado Estado, observando a repartição ou não de poderes autônomos, como núcleo caracterizador do conceito de forma de Estado.
    1. Federado

      Nota:

      • Caracterizado por ser um modelo de descentralização política, pela repartição constitucional de competências entre as entidades federadas autônomas (ausência de hierarquia) que o integram, cujo vínculo é indissolúvel( direito de secessão inexistente), formando unidade que é o Estado soberano, que é diferente das entidades que o compõem. (origem: Constituição Americana de 1789)
      1. Unitário

        Nota:

        • Caracterizado pela não distribuição do poder político em função de um território, havendo apenas um pólo emanador de poder(normas) do Estado
        1. Puro

          Nota:

          • Caracterizado pela centralização do exercício do poder político, ou seja, todas as competências estatais são exercidas de maneira centralizada pela unidade que concentra o poder político.
          1. Desc. Adm.

            Nota:

            • É aquele em que as decisões políticas estão concentradas no poder central, mas a execução das políticas adotadas é delegada por este a pessoas e órgãos regionais, criados para esse fim.
            1. Desconcentração Adm.

              Nota:

              • Originalmente, somente a execução das decisões políticas do Poder Central é executada/delegada a pessoas e órgãos regionais.
              1. Descentral. Adm. (tipo autárquico)

                Nota:

                • Modernamente, certa autonomia política é delegada a entidades ou órgãos que detêm certa discricionariedade, para avaliar a melhor solução ao caso concreto. Esta descentralização, contudo, não é autonomia política, tratando-se, no máximo, de uma autarquia territorial, sempre na dependência do poder unitário.
                1. Regional

                  Nota:

                  • Surgiu na Itália (Constituição de 1948), caracterizado pela descentralização administrativa e legislativa, havendo um pólo central emanador e distribuidor de normas, que vai alocar competências adm. e legislativas nas mais variadas regiões, para a tomada de decisões, sendo essa descentralização praticada de cima para baixo, ou seja, heterônoma.
                  1. Autonômico

                    Nota:

                    • Surgiu na Espanha (Constituição de 1978), pelo qual as províncias podem se reunir em regiões, que podem elaborar um estatuto de autonomia, que irá avocar da Constituição Espanhola competências, tanto adm. quanto legislativas. Uma vez elaborado esse Estatuto, é submetido ao Parlamento que, aprovando-o, vira, então, Lei Especial e, com isso, criam-se Regiões Autonômicas. Essa descentralização é realizada de forma participativa, de baixo para cima, havendo a inserção no processo de divisão de competências.
                2. Confederado

                  Nota:

                  • Caracterizada pela união Dissolúvel (Direito de Secessão) de Estados Soberanos, que se vinculam, mediante a celebração de um Tratado, sob regência do Direito Internacional, no qual estabelecem obrigações reciprocas e podem mesmo chegar a criar um órgão central encarregado de levar a efeito as decisões tomadas. Toda decisão da Confederação dependerá de leis internas de cada Estado, para que se torne efetiva.
                3. Formas de Governo

                  Nota:

                  • Refere-se à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados.
                  1. República

                    Nota:

                    • Pelo Princípio Republicano legitima a instituição do poder por: -eletividade, seja direta ou indireta; -temporalidade no exercício do poder; -representatividade popular; -responsabilidade do governante(dever de prestar contas).
                    1. Monarquia

                      Nota:

                      • As principais características são: -hereditariedade (não se dá por eleições); -vitaliciedade (o mandato não é temporário); -inexistência de representação popular (representa a linhagem de alguma família); -irresponsabilidade do governante (não há o dever de prestar contas).
                    2. Sistemas de Governo

                      Nota:

                      • Está ligado ao modo como se relacionam os Poderes Legislativo e Executivo no exercício das funções governamentais. Havendo interdependência temos o presidencialismo; havendo maior colaboração ou corresponsabilidade na condução das funções, temos o parlamentarismo.
                      1. Presidencialista

                        Nota:

                        • A Chefia do Executivo: a) é monocrática, ou seja, acumula funções de Chefe de Estado (frente ao outros Estados soberanos), Chefe de governo (cuidando da política interna) e Chefe da Adm. Pública (exercendo a chefia superior da Adm. Pública);b) cumpre mandato autônomo, por tempo certo, não dependendo do Legislativo para sua investidura ou permanência; O Legislativo é: a) formado por membros eleitos por período fixo de mandato (Congresso, Assembléia e Câmara); b) não está sujeito à dissolução;A relação entre os Poderes Executivo e Legislativo:a) é mais rígida a divisão dos poderes - Princípio da Separação dos Poderes, havendo relação harmônica;b) os planos do governo são de responsabilidade do Executivo, mesmo sob comando de Lei, tendo seu mandato assegurando, mesmo que não execute tais planos;c) é sistema típico das Repúblicas.
                        1. Parlamentarista

                          Nota:

                          • Executivo: a) Divide-se me: Chefia de Estado (exercida pelo monarca ou Presidente) e Chefia de Governo (exercida pelo Primeiro Ministro), portanto, tem-se Chefia Dual; b) o Presidente indica o Primeiro Ministro, que deverá elaborar um plano de governo e submeter À aprovação do Parlamento, buscando obter aprovação da maioria, para estar aprovada sua indicação. Dessa forma, o Legislativo assume responsabilidade de governo perante o povo; c) o Legislativo assume função politico-governamental mais ampla, uma vez que compõe o próprio Governo, na figura do Primeiro Ministro; d) a qualquer tempo, o Legislativo pode retirar a confiança do Governo, exonerando-o, para dar lugar à constituição de um novo Governo, portanto o Governo é responsável ante ao Parlamento; e) o Parlamento é responsável perante o povo, dentro dessa cadeia de responsabilidades, se o Governo perde a confiança no Parlamento, poderá dissolvê-lo e convocar novas eleições, para formação de um novo Parlamento; f)é sistema típico das monarquias, mas modernamente é muito adotado nas repúblicas da Europa.  
                          1. Diferenças:

                            Nota:

                            • Presidencialismo: -Independência entre os Poderes; -Chefia Monocrática; -Mandatos por prazo certo; -Responsabilidade do governo perante o povo. Parlamentarismo: -Interdependência entre os Poderes; -Mandatos por prazo indeterminado; -Responsabilidade do Governo Perante o Parlamento.
                          2. Regimes de Governo

                            Nota:

                            • Relaciona-se com a existência, ou não, de participação do povo (destinatário das ações governamentais) na escolha dos governantes, na elaboração e no controle da execução das políticas públicas e na elaboração das normas a que o Estado e o próprio povo estão sujeitos.
                            1. Autocracia

                              Nota:

                              • os destinatários das normas e da política governamental não participam da sua produção, ocorre a imposição da vontade do governante ao povo, sem o direito de manifestação deste.
                              1. Democracia

                                Nota:

                                • os destinatários das normas e políticas públicas participam na escolha dos titulares de cargos políticos, na produção do ordenamento jurídico e no controle das ações governamentais, formando um governo de baixo para cima, prevalecendo a vontade da maioria e reconhecendo e protegendo os direitos das minorias.  Caracteriza-se por: -liberdade do povo para votar; -divisão de poderes; -controle popular da autoridade dos governantes.
                                1. Direta

                                  Nota:

                                  • o povo exerce, por si mesmo, os poderes governamentais. Diretamente, elabora as leis, administra e julga as questões do Estado.
                                  1. Semidireta ou Participativa

                                    Nota:

                                    • combina a democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo nas funções do governo, tais como  o referendo e o plebiscito. Ex: Constituição Federal de 1988, art.1°, parágrafo único, c/c art. 14).
                                    1. Indireta ou Representativa

                                      Nota:

                                      • é aquela na qual o povo, fonte primária do poder, não pode dirigir os negócios do Estado diretamente, em face da extensão territorial, da densidade demográfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as funções do governo aos seus representantes, que elege periodicamente.
                                  2. Constituição Federal de 1988

                                    Nota:

                                    • A CF/88 conferiu à federação brasileira um alto nível de centralização, concentrando as mais relevantes competências na entidade central (União). Assim, nem todos os entes participam  da formação da vontade nacional. Os Estados-membros e o DF tem efetiva participação, por meio dos seus representantes no Senado Federal (art.46) e da possibilidade de apresentação de proposta de emenda à CF/** (art.60,III). Os municípios não participam de nenhum modo na formação jurídica nacional, pois não possuem representação no Poder Legislativo federal, nem atuam no processo legislativo de modificação da CF/88. FEDERAÇÃO de EQUILÍBRIO: as competências e as autonomias conferidas aos entes federados estão fundadas no equilíbrio (artigos: 43,  25,§3°, 151,I ,  157 a 159). PACTO FEDERATIVO: modificações no modelo de equilíbrio delineado pelo Constituinte originário que tendam à quebra do pacto federativo são inconstitucionais, por ofensa à cláusula pétrea (art. 60,§4º, I), sendo a autonomia dos entes o NÚCLEO de EQUILÍBRIO  federativo, enumerando-se, então, vários comandos constitucionais que visam à proteção ao PACTO FEDERATIVO: a)repartição de competências; b)rigidez constitucional; c)controle de constitucionalidade; d)o processo de intervenção; e)imunidade recíproca de impostos; f)repartição das receitas tributárias.
                                    1. 1) União

                                      Nota:

                                      • Possui apenas autonomia. Pessoa jurídica de direito público interno, é uma das entidades que integram a República Federativa, que é o todo, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela própria União, estados, DF e municípios. A União somente representa o Estado federal nos atos de Direito Internacional. Quem efetivamente pratica atos de Direito Internacional é a RFB, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República (art.21,I). BENS DA UNIÃO (art.20)
                                      1. 2) Estados-membros

                                        Nota:

                                        • São os entes típicos do estado Federal, que dão a estrutura conceitual da forma de estado federado. A autonomia dos estados-membros caracteriza-se pela sua capacidade de auto-organização e autolegislação, de autogoverno e de autoadministração (arts. 18,25 a 28)
                                        1. Auto-organização e autolegislação

                                          Nota:

                                          • Expressa no caput do art.25, que dispõe que os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal. Auto-organizam, mediante elaboração de suas Constituições, resultado da atuação do poder constituinte derivado decorrente (assembleias legislativas). Autolegislam, editando leis próprias, fruto da atuação do legislador ordinário estadual (as respectivas assembleias legislativas). Nesse exercício de auto-organização e autolegislação, os estados-membros devem obediência aos princípios Sensíveis, Extensíveis e Estabelecidos.
                                          1. Sensíveis

                                            Nota:

                                            • São aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal, enumerados no art.34, VII, CF/88: a)forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b)direitos da pessoa humana; c)autonomia municipal; d)prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e)aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A ofensa a esses princípios poderá provocar representação interventiva do PGR perante o STF, visando à declaração de inconstitucionalidade e decretação da intervenção federal, caso não tenha eficácia a simples suspensão da execução do ato impugnado, nos termos do art. 36, III e §3º da CF.
                                            1. Extensíveis

                                              Nota:

                                              • São de observância obrigatória e consistem nas regras de organização que a CF estendeu aos estados-membros, ao DF e aos municípios (arts.: 1º,I ao IV, 3º,I ao IV, 6º  a 11, 93,I a XI, 95, I,II e III).
                                              1. Estabelecidos

                                                Nota:

                                                • São preceitos centrais de observância obrigatória, que limitam a autonomia organizatória do estado. Podem ser: limitações expressas vedatórias, limitações expressas mandatórias, limitações implícitas, limitações decorrentes do sistema constitucional adotado.
                                                1. L.E.V.

                                                  Nota:

                                                  • Limitações expressas vedatórias (Arts.19,150 e 152).
                                                  1. L.E.M.

                                                    Nota:

                                                    • Limitações expressas mandatórias (arts. 37 a 41, 125).
                                                    1. L.I.

                                                      Nota:

                                                      • Limitações implícitas (arts. 21,22 e 30).
                                                      1. L.S.C.

                                                        Nota:

                                                        • Limitações decorrentes do sistema constitucional adotado, que são limitações que defluem naturalmente, como consequência lógica dos princípios constitucionais adotados pela CF/88, como o princípio federativo, o princípio do Estado Democrático de Direito, os princípios da ordem econômica e social, etc.
                                                    2. Autogoverno

                                                      Nota:

                                                      • Essa capacidade de organizar os poderes Leg., Exec. e Jud. está assentada nos arts. 27,28 e 125 da CF/88. Além dessas, outras regras constitucionais são importantes: - Legislativo é unicameral (art. 27, §1º); -nº deputados estaduais: 3 x nº dep. federais ou 36 + nº d. f. -12 (art. 27 e 41, §1º); -iniciativa popular no proc. leg. estadual (art.27, §4º); -eleição do governador e do vice (art.28); -perda de mandato do governador (art.28, §1º); -subsídio dos dep. estaduais (arts.27,§2º  e 37, XI)); -subsídios do Governador e Vice (art.28,§2º  e 37, XI); -teto único (art. 37, §12); -subsídios dos dep. estaduais e vereadores (arts. 27, §2º, 29, VI e VII e art. 32, §3º); -organização interna das assembleias legisl. (art. 27,3º); -composição da Mesa e a recondução ao mesmo cargo, cuja proibição não é de observância obrigatória aos estados, DF e municípios (art. 57, §4º); -os estados organizarão sua Justiça (art.125, caput e §1º,  2º e 3º); -
                                                      1. Autoadministração

                                                        Nota:

                                                        • Normas que distribuem as competências entre União, estados, DF e municípios (art.25, §1º). Além da competência exclusiva dos estados-membros de criar: -regiões metropolitanas (são conjuntos de municípios limítrofes, com certa continuidade urbana, que se reúnem em torno de um município-polo); -aglomerações urbanas (são áreas urbanas de municípios limítrofes, sem um polo, ou mesmo uma sede, com grande densidade demográfica e continuidade urbana); -microrregiões (são municípios limítrofes, que apresentam características homogêneas e problemas em comum, mas que não se encontram ligados por certa continuidade urbana).
                                                      2. 4) Municípios

                                                        Nota:

                                                        • A CF/88 consagrou o município como entidade federativa, integrante da organização político-administrativa do Brasil, outorgando-lhe plena autonomia (princípio const. sensível), como especificam os arts. 18, 29 e 30, 34,VII,c e a Súmula 702. Aos crimes praticados pelo Prefeito: -de responsabilidade próprios: a competência para julgamento será da Câmara municipal, uma vez que são infrações político-administrativas, cuja sanção é a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos; -de responsabilidade impróprios: será julgado perante o TJ, pois se trata de infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade. Aos vereadores somente cabe a imunidade material, que é a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício da vereança e na circunscrição do município. Porém, segundo o STF, pode a Constituição do estado outorgar foro especial perante o TJ aos vereadores dos municípios de seu território, se o legislador constituinte derivado decorrente assim entender oportuno.  
                                                        1. 3) DF

                                                          Nota:

                                                          • A CF assegurou ao DF a natureza de ente autônomo, assentada na sua capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração, seguindo os arts. 18, 32 e 34. O DF só não dispõe de competência para organizar e manter o Poder Judiciário local, haja vista que esta competência foi atribuída à União. O autogoverno materializa-se segundo o art. 21,XIII. Competências tributárias e legislativas reservadas aos estados e aos municípios (art.32, §1º e 147). Porém, nem todas as competências estaduais foram estendidas ao DF, ficando privativo à União organizar e manter a legislação e a administração judiciária, do MP, da DP (art.22, XVII). Além dessas, ao DF não cabe o disposto no art. 21, XII e XIV. Além disso, o STF asseverou que o DF está bem mais próximo da estruturação de estados-membros, de acordo com o julgado na ADI 3.756/DF de 21.06.2007, onde apontou a singularidade do DF e suas diferenças estruturais que a CF/88 trouxe em relação aos municípios (arts. 32, §1º; 21, XIII e XIV; 24; 34; 35; 29, I; 32, §3º; 103, IV; 45 e 46.
                                                          1. Territórios Federais
                                                            1. Principais elementos

                                                              Nota:

                                                              • a)descentralização política; b)formação por desagregação; c)autonomia dos entes federados; d)soberania do Estado federal; e)formalização e repartição de competências em uma Constituição do tipo rígida; f)inexistência do direito de secessão; g)representação dos estados e do DF no Legislativo (Senado) federal; h)fiscalização da autonomia federativa por meio do controle de constitucionalidade.
                                                            2. Formação:
                                                              1. estados

                                                                Nota:

                                                                • A estrutura territorial interna poderá ser modificada, por meio de alterações dos limites territoriais dos diferentes entes federados existentes, na forma do art. 18,§3º, c/c art.48, VI. São, portanto, 3 requisitos para a incorporação, a subdivisão e o desmembramento de estado: - consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito; -oitiva das assembleias legislativas dos estados interessados; -edição de lei complementar pelo Congresso Nacional. SEGUE o disposto na LEI nº. 9.709/1998
                                                                1. incorporação

                                                                  Nota:

                                                                  • Incorporação entre si (fusão) quando dois ou mais estados se unem com outro nome, perdendo os estados incorporados sua personalidade, por integrarem um novo estado, surgindo um novo estado.
                                                                  1. subdivisão

                                                                    Nota:

                                                                    • quando um estado divide-se em vários novos estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o estado-originário.
                                                                    1. desmembramento

                                                                      Nota:

                                                                      • consiste em separar uma ou mais partes de um estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federado originário.O estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente: desmembramento-anexação ou desmembramento-formação.
                                                                      1. desm.-anexação

                                                                        Nota:

                                                                        • a parte desmembrada será anexada a outro estado-membro, hipótese em que não haverá criação de um novo ente federado, mas tão somente alteração dos limites territoriais dos estados envolvidos
                                                                        1. desm.-formação

                                                                          Nota:

                                                                          • a parte desmembrada do estado-originário formará um novo estado ou Território Federal.
                                                                      2. Municípios

                                                                        Nota:

                                                                        • A E.C. nº 15/1996 passou a exigir novos requisitos para a alteração dos limites territoriais dos municípios, estabelecendo que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei federal e dependerão de consulta prévia,mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
                                                                        1. E.C.15/96
                                                                          1. E.C.57/08
                                                                            1. Art.18,§4º
                                                                              1. Lei 9.709/98
                                                                                1. Art.96 ADCT
                                                                                2. Territórios Federais

                                                                                  Nota:

                                                                                  • Os Territórios Federais integram a União e sua criação, transformação em estado ou reintegração ao estado de origem serão reguladas em lei complementar. Não dispõem de autonomia política, sendo meras descentralizações administrativo-territoriais da União. Segue, portanto, os arts.: 18,§2º;  21, XIII; 33, §§ 1º ,  2º e 3º; 45, §2º ; 48, VI; 52, III, c;  56, I; 61, 1º; 110 e 147.  Além desses, segue também os arts. 14 e 15 da ADCT. 
                                                                                  1. Art.18, §§ 2º e 3º
                                                                                    1. Art. 48, VI
                                                                                  2. Vedações às Constituições estaduais

                                                                                    Nota:

                                                                                    • Além dos arts.18, 25 e 28, que impõem limites aos poderes atribuídos aos estados, estes devem observar os princípios constitucionais (sensíveis, extensíveis, estabelecidos). Contudo, como a CF nem sempre é expressa no tocante às competências dos estados, é importante observar as matérias que não podem ser disciplinadas pela Constituição dos estados. 
                                                                                    1. segue o art. 60, §2º

                                                                                      Nota:

                                                                                      • A Constituição do estado não pode fixar em quatro quintos dos membros da assembléia legislativa o quorum para aprovação de emendas à Constituição do estado. Portanto, não poderá a Constituição do estado estabelecer quorum para modificação do seu texto distinto daquele estabelecido pelo legislador constituinte, para a reforma da CF/88. Não poderá o estado adotar quorum mais rígido (4/5), nem menos rígido(maioria absoluta).
                                                                                      1. NÃO segue o art. 128, §1º

                                                                                        Nota:

                                                                                        • A CF condicionou a nomeação do PGR à prévia aprovação do Senado Federal, por maioria absoluta.
                                                                                        1. segue o art. 60, §1º

                                                                                          Nota:

                                                                                          • A Constituição do estado não pode tratar de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a partir de proposta de emenda apresentada por parlamentar. Por força do princípio Federativo, o STF firmou entendimento de que sendo iniciativa privativa do Presidente da República, em regra, é de observância obrigatória  aos outros entes segui-la. Em razão disso, não podem as assembleias e câmaras legislativas constitucionalizarem a matéria, para, posteriormente, modificá-la, sob forma de emenda.  
                                                                                          1. segue o art. 128, §§3º e 4º

                                                                                            Nota:

                                                                                            • A Constituição do estado não pode subordinar a nomeação do Procurador-Geral da Justiça do estado à prévia aprovação do seu nome pela assembleia legislativa.Portanto, o processo de nomeação do PG de Justiça nos estados-membros é distinto daquele estabelecido para a nomeação do PGR, uma vez que o próprio Ministério Público do Estado elaborará lista tríplice dentre integrantes da carreira e o Governador escolherá e nomeará um dos três, sem nenhuma participação da assembleia legislativa.
                                                                                            1. segue o art.84,I

                                                                                              Nota:

                                                                                              • A Constituição do estado não pode condicionar a nomeação, a exoneração e a destituição dos secretários do estado à prévia aprovação da assembléia legislativa.
                                                                                              1. NÃO segue o art. 86. caput e §§3º e 4º

                                                                                                Nota:

                                                                                                • As demais imunidades do Presidente da República- relativas às prisões  cautelares (art. 86, §3º) e aos atos estranhos ao exercício do mandato (art. 86,§4º)- não poderão ser estendidas aos Governadores de estado.
                                                                                                1. segue o art.86, caput

                                                                                                  Nota:

                                                                                                  • A Constituição do estado não pode outorgar ao Governador do estado imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, tampouco pode estabelecer a irresponsabilidade, na vigência do mandato, pelos atos estranhos ao exercício de suas funções. Portanto, a Constituição do estado poderá estabelecer que o Governador do estado não será processado criminalmente pelo STJ sem prévia licença da assembleia legislativa, por 2/3 de seus membros, repetindo o modelo adotado em relação ao Presidente da República, cuja responsabilização depende, sempre, de autorização por 2/3 da Câmara dos Deputados.
                                                                                                  1. segue o art. 84,II

                                                                                                    Nota:

                                                                                                    • A Constituição do estado não pode condicionar a eficácia de convênio celebrado pelo Poder Executivo à prévia aprovação do Poder Legislativo.Portanto, o STF proferiu orientação de que a Constituição do estado não pode condicionar a eficácia de convênios entre estados à prévia aprovação da assembleia legislativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes.
                                                                                                    1. estabelecer prazo

                                                                                                      Nota:

                                                                                                      • A Constituição do estado não pode estabelecer prazo para que os detentores de iniciativa privativa (reservada ou exclusiva) apresentem projeto de lei ao Poder Legislativo, fixando limite de tempo, para o detentor dessa iniciativa agir. Cabe somente ao detentor dessa iniciativa a decisão sobre o momento, a oportunidade e a conveniência de apresentar o projeto de lei ao Legislativo.
                                                                                                      1. segue o art. 71

                                                                                                        Nota:

                                                                                                        • A Constituição do estado não pode outorgar competência para que a assembleia julgue as próprias contas e as dos administradores dos Poderes Executivo e Judiciário. No tocante às contas do Presidente da República, não cabe ao TCU julgá-las.Cabe a este órgão, apenas, apreciá-las, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias do recebimento. Ulteriormente, quem julgará será o CN, por força do Art. 49, IX, da CF/88. Quanto às contas dos demais administradores públicos, no âmbito dos três Poderes, a competência para julgamento é do próprio TCU e não do CN. Esse modelo é de observância obrigatória para os demais entes.
                                                                                                        1. F.G. e S.G.

                                                                                                          Nota:

                                                                                                          • A CF/88 somente gravou como cláusula pétrea a forma federativa de Estado (60,§4º,I). A forma de governo(república) e o sistema de governo (presidencialismo) não são cláusulas pétreas na vigência da Constituição Política de 1988. Porém, o modelo determinado pela CF deverá, obrigatoriamente, ser seguido pelos estados, DF e municípios.
                                                                                                          1. segue o art. 27,§1º

                                                                                                            Nota:

                                                                                                            • A CF prevê dois sistemas eleitorais: o majoritário ( eleição dos Chefes do Executivo e dos senadores da República) e o proporcional (para deputados federais, estaduais e vereadores). São, portanto, de observância obrigatória pelos estados-membros, por força desse artigo. O mesmo se aplica ao DF e aos municípios.
                                                                                                            1. segue o art. 164,§3º

                                                                                                              Nota:

                                                                                                              • A CF estabelece que as disponibilidades de caixa dos estados, do DF, dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os caos previstos em lei. A lei ordinária federal poderá prever casos em que as disponibilidades de caixa dos entes poderão ser depositadas em instituições financeiras não oficiais.
                                                                                                              1. segue o art.22,I e súm. 722

                                                                                                                Nota:

                                                                                                                • O STF definiu que são da competência legislativa da União a definição de crimes de responsabilidade e os estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento, sendo competência privativa da União legislar sobre Direito Penal.
                                                                                                                1. segue o art. 55,§2º

                                                                                                                  Nota:

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                                                                                                                2. Intervenção Federal

                                                                                                                  Nota:

                                                                                                                  • Seja ela federal ou estadual, somente pode se efetivar nas hipóteses taxativamente descritas na CF/88, que outorga as entidades federadas a autonomia como princípio básico da forma de Estado federado. Daí decorre a intervenção ser medida excepcional que só pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente estabelecidas pela CF/88, como exceção ao princípio da não intervenção (arts. 34 e 35). Além de medida coercitiva ultima ao restabelecimento da obediência a CF, trata-se,também, de um ato político, executado, sempre, pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá fazer de maneira espontânea (de ofício) ou provocada.
                                                                                                                  1. Provocada

                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                    • A intervenção não poderá ser de oficio, mas somente por órgão ao qual a CF/88 deu tal competência, que poderá ser por solicitação ou requisição.
                                                                                                                    1. Solicitação

                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                      • Na hipótese do Art. 34,I a IV- não vincula o Presidente da República a agir, mediante solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coato, pois o Executivo Federal tem discricionariedade para intervir ou não nos estados ou DF.
                                                                                                                      1. Requisição

                                                                                                                        Nota:

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                                                                                                                        1. P.E, P.L ou P.J: Art.36, I

                                                                                                                          Nota:

                                                                                                                          • para garantir o livre exercício dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário (neste último, por requisição do STF).
                                                                                                                          1. PGR ao STF: Art. 36, III

                                                                                                                            Nota:

                                                                                                                            • para prover a execução de lei federal ou a observância dos princípios sensíveis.
                                                                                                                            1. STF, STJ ou TSE

                                                                                                                              Nota:

                                                                                                                              • para prover a execução de ordem ou decisão judicial.
                                                                                                                          2. Decreto Interventivo
                                                                                                                            1. Espontânea

                                                                                                                              Nota:

                                                                                                                              • O Chefe do Executivo, dentro de seu juízo de discricionariedade, decide pela intervenção e, de ofício, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos. São as hipóteses do art. 34, I,II,III e V (para a defesa da unidade nacional e da ordem e das finanças públicas).
                                                                                                                              1. Controle Político
                                                                                                                                1. Controle Jurisdicional
                                                                                                                                2. Intervenção nos Municípios
                                                                                                                                  1. Federalismo

                                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                                    • Seja qual for a espécie de federalismo, ressalta-se que somente o Estado é soberano, não os entes federados, separadamente considerados, estes possuem apenas autonomia. SOBERANIA é o atributo que se confere ao poder do Estado, em virtude de ele ser juridicamente ilimitado. Um Estado não deve obediência jurídica a nenhum outro Estado, tendo posição de coordenação com os demais na cena internacional e superioridade dentro do seu próprio território, por isso não encontra internacionalmente nenhum poder acima dele e internamente nenhum de igual ordem. AUTONOMIA é a margem de discrição de que uma pessoa goza para decidir sobre os negócios, mas sempre delimitada essa ordem pelo próprio direito. Daí pode-se falar que a União, os Estados-membros ou os municípios  são autônomos: todos atuam dentro de um quadro ou de uma moldura jurídica definida pela Constituição Federal. Autonomia não é uma amplitude incondicionada ou ilimitada de atuação na ordem jurídica, mas tão-somente a disponibilidade sobre certas matérias, respeitados sempre os princípios fixados na Constituição.  Inexiste o Direito de Secessão no Federalismo, uma vez efetivada a adesão de um Estado a uma federação, este não pode mais se retirar por meios legais. Haveria, portanto, uma vedação implícita ao direito de secessão.
                                                                                                                                    1. Segragação

                                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                                      • quando um Estado unitário descentraliza-se, instituindo uma repartição de competências entre entidades federadas autônomas, criadas para exercê-las. Ocorre um movimento centrífugo, de dentro para fora, isto é, o Estado unitário centralizado descentraliza-se, mediante criação de entes federados autônomos. (Ex: CF/88).
                                                                                                                                      1. Agregação

                                                                                                                                        Nota:

                                                                                                                                        • quando os antigos Estados independentes ou soberanos abrem mão de sua soberania e se unem para a formação de um único Estado federal, indissolúvel, no qual gozarão, apenas, de autonomia. Ocorre um movimento centrípeto, de fora para dentro, isto é, Estados soberanos unitários cedem parcela de sua soberania para a criação de um único Estado federal. Ex: EUA
                                                                                                                                        1. Dual

                                                                                                                                          Nota:

                                                                                                                                          • quanto a separação de competências entre a entidade central (União) e os demais entes federados, vê-se uma rígida separação, como nos EUA.
                                                                                                                                          1. Cooperativo

                                                                                                                                            Nota:

                                                                                                                                            • quanto a separação de competências entre a entidade central e os demais entes federados, vê-se uma divisão não rígida. Esse modelo vem ocorrendo mais do que o outro, em razão das pressões e exigências impostas ao novo modelo de Estado do bem-estar social.
                                                                                                                                          2. Vedações CF/88 aos entes
                                                                                                                                            1. Art. 19,I
                                                                                                                                              1. Arts.5º,VI; 150,VI,b
                                                                                                                                              2. Art. 19, II
                                                                                                                                                1. Art.19, III
                                                                                                                                                  1. Art.150,VI,a
                                                                                                                                                    1. Art.152
                                                                                                                                                      1. Art. 5º I, XV e XLI; 150, II e V
                                                                                                                                                    Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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                                                                                                                                                    Direito Constitucional I - Cartões para memorização
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                                                                                                                                                    CONSTITUIÇÃO
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                                                                                                                                                    Organização político administrativa - UNIÃO
                                                                                                                                                    eliana_belem
                                                                                                                                                    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 3
                                                                                                                                                    Anaximandro Martins Leão
                                                                                                                                                    Direito Constitucional - Brutal - Tribunais
                                                                                                                                                    Rômulo Campos
                                                                                                                                                    Espécies de Agente Público
                                                                                                                                                    Gik
                                                                                                                                                    Poder Constituinte
                                                                                                                                                    Jay Benedicto
                                                                                                                                                    NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
                                                                                                                                                    daniel_cal