salvo se da imediata produção dos efeitos da decisão
houver riscos de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada possibilidade de
provimento do recurso
A intervenção (do Amicus
Curiae) de que trata o artigo
138 do CPC/2015 não implica
alteração de competência nem
autoriza a interposição de
recursos, ressalvadas a
oposição de embargos de
declaração, bem como poderá
recorrer quando da decisão
que julgar o incidente de
resolução de demandas
repetitivas
CLASSIFICAÇÃO
objeto imediato do
recurso
ordinário
proteger o interesse particular
da parte (direito subjeitvo)
extraordinário
proteção e a
preservação da boa
aplicação do direito
fundamentação recursal
vinculado
o recorrente terá que
fundamentar o recurso
baseando-se nas matérias
previstas em lei (rol taxativo
caso contrário:
INADIMISSIBILIDADE DO
RECURSO POR VÍCIO
FORMAL
livre
o recorrente tem liberdade para
fundamentar sobre as matérias a
serem alegadas no recurso,
respeitando a limitação lógica e
jurídica
a matéria alegada será
aquela aplicada ao caso
sub judice
deve-se obedecer aos limites
objetivos da demanda e ao
sistema de preclusões
subordinado
apresentado no prazo das contrarrazões de
recurso feito pela outra parte, como resposta ao
recurso oferecido pela parte contrária
RECURSO ADESIVO
condicionado ao conhecimento do recurso
principal e ao preenchimento de seus
pressupostos de admissibilidade
independente
oferecido pelo sujeito, no prazo recursal, sem
levar em consideração a reação da parte
contrária em relação à decisão impugnada
RECURSO PRINCIPAL
condicionado somente ao preenchimento
de seus pressupostos de admissibilidade
art. 997, NCPC
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Requisitos extrínsecos
vinculados ao recurso
tempestividade
art. 1003 NCPC
ampliação de prazo: arts. 180, 183 e 186 NCPC
preparo
art. 1007
insuficiência de preparo: se não for suprido em 05 DIAS = deserção
regularidade formal
interposição de
recursos: por meio
de petição
salvo se a lei admitir na forma oral (ex.: art. 937)
adequação
Requisitos intrínsecos
alusivos ao recorrente
legitimidade
interesse
PRINCÍPIOS
duplo grau de jurisdição
diferença hierárquica entre os
órgãos jurisdicionais é
imprescindível
taxatividade
Somente poderá ser
reconhecido como recurso o
instrumento de impugnação
que estiver expressamente
previsto em Lei Federal
art. 22, I CF
unicidade
voluntariedade
condiciona a existência de um recurso
exclusivamente à vontade da parte, que
demonstra a vontade de recorrer com o
ato de interposição do recurso
dialeticidade
exige que o recorrente
exponha a
fundamentação recursal
(causa de pedir) e o
pedido
permite ao recorrido a elaboração das
contrarrazões e fixa os limites de atuação do
tribunal no julgamento do recurso.
fungibilidade
um recurso, mesmo sendo incabível para
questionar determinado tipo de decisão,
pode ser validado, desde que exista
dúvida, na doutrina ou na jurisprudência,
quanto ao recurso viável a ser interposto
naquela ocasião.
art,. 277 NCPC
flexibilização do formalismo processual
está ligado ao princípio da instrumentalidade
das formas e ao princípio da economia
processual
proibição da reformatio in pejus
art. 2o. NCPC
art. 141 NCPC
art. 492 NCPC
exceções
art. 337 NCPC
art. 337, § 5o NCPC
art. 485, §3o NCPC
art. 1013 NCPC
complementaridade
sempre que for criada uma nova sucumbência decorrente
do julgamento dos embargos de declaração interpostos
pela parte contrária, a parte recorrente poderá
complementar as razões de recurso já interpostas.
tem como fundamento a
preclusão consumativa.
consumação
proíbe que, interposto um recurso, este seja substituído por
outro interposto posteriormente, ainda que no prazo recursal.
EFEITOS
suspensivo
se a sentença produzir
efeitos imediatos, 2
hipóteses
o apelado poderá promover o
pedido de cumprimento
provisório depois de publicada
a sentença.
poderá ser concedido o efeito suspensivo
mediante pedido formulado por requerimento
ao tribunal: dentro do prazo de interposição de recurso
ao relator: se já distribuída apelação
a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo
relator se o apelante demonstrar a
probabilidade de provimento do recurso ou se,
sendo relevante a fundamentação, houver risco
de dano grave ou de difícil reparação.
devolutivo
art. 1013 NCPC
a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
da matéria impugnada, que, porém, não analisará
somente o objeto da impugnação, mas apreciará
todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que não tenham sido
solucionadas, desde que relativas ao capítulo
impugnado.
regressivo
próprio juiz prolator
da decisão
impugnada a
reconsidera
art. 485, § 7º NCPC
art. 331 NCPC
art. 332. § 3o NCPC
translativo
permite que o tribunal aprecie de ofício as
matérias de ordem pública, ainda que não
suscitadas no recurso
expansivo
subjetivo
somente um dos litisconsortes propõe o
recurso, mas os demais acabam dele se
beneficiando, se a matéria for comum aos
demais
objetivo
recorre-se apenas de uma parte da decisão, mas
o julgamento se expande para a outra parte,
com ela vinculada