SAÍDA PRODUTO de estabelecimento
industrial ou equiparado
ARREMATAÇÃO de produtos
apreendidos e levados a leilão.
Produtos Industrializados
(art. 4º do Dec. 7212/10)
Nota:
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo,
I a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
Exemplos são os mais diversos: a fabricação de tintas a partir de resinas, solventes e pigmentos; a preparação de sorvetes a partir de leite, gordura vegetal e outros insumos; etc.
Industrialização por beneficiamento
Nota:
II a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
Ex.: instalação de alguns acessórios em automóveis
A operação de beneficiamento pressupõe a existência de um produto, que mantém sua individualidade e identidade originais. Enquadra-se nessa modalidade, por exemplo, a operação de corte e acabamento de mármores e granitos, para emprego na construção civil.
Industrialização por montagem
Nota:
III a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
Ex.: reunião de memória mais placa-mãe mais acessórios para montar um PC
Só se caracteriza a montagem como industrialização se o produto final resultante da reunião constituir um novo produto ou unidade autônoma, em que os produtos partes e peças integrantes perdem a individualidade. Constitui operação de montagem, a colocação de carroçarias sobre chassis, enquadrando-se o produto assim obtido no código fiscal de veículo
automóvel.
Industrialização por
acondicionamento ou
reacondicionamento
Nota:
IV a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
Ex.: empresa que transporta uma mercadoria e altera a sua embalagem
Industrialização por renovação
ou recondicionamento
Nota:
V a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Estabelecimento
Industrial e equiparado
Nota:
estabelecimento comercial atacadista é aquele efetua vendas (RIPI, art. 14, inciso I):
- de bens de produção (matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem), exceto no caso de venda a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao
esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas (RIPI, art. 14, inciso II). -seu próprio uso;
- de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
- a revendedores;
• estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente
Estabelecimento industrial: aquele que
executa operações de industrialização:
transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento e renovação
Equiparado a
Industrial
IMPORTADORES PRODUTOS que
derem saída a esses produtos
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS
Nota:
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideramse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e DecretoLei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 1a):
I estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
II estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.
REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
PRODUTORES DE
BEBIDAS
Nota:
Também são equiparados:
VII os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos,de produção nacional,
(+) ATACADISTA QUE
ADQUIRIR BEBIDAS DE
ESTAB. EQUIPARADOS
ATACADISTA DE PEDRAS
E METAIS PRECIOSOS
IMPORTADOR DE PRODUTOS DE BELEZA
=> por intermédio de PJ importadora