DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - HABEAS DATA

Descripción

(Habeas Data - Lei 9.507-97) Constitucional - Legislação Extravagante Mapa Mental sobre DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - HABEAS DATA, creado por Amicus Curiae el 20/11/2016.
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Resumen del Recurso

DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - HABEAS DATA

Nota:

  • Art. 1º, Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
  • Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
  1. REQUERIMENTO DE CONHECIMENTO

    Nota:

    • Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
    1. 48 HORAS
      1. DEFERIDO
        1. 24 HORAS
          1. COMUNICAÇÃO

            Nota:

            • Art. 2, Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
            1. DIA E HORA PARA CONHECER INFORMAÇÕES

              Nota:

              • Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
              • Art. 4, § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
              1. CONSTATADA INEXATIDÃO

                Nota:

                • Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
                1. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO

                  Nota:

                  • § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
                  1. DEFERIDO
                    1. 10 DIAS
                      1. CIÊNCIA AO INTERESSADO
                    2. INDEFERIDO
                      1. HD
                  2. REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO
            2. INDEFERIDO
              1. HD
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