(Habeas Data - Lei 9.507-97) Constitucional - Legislação Extravagante Mapa Mental sobre DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - HABEAS DATA, creado por Amicus Curiae el 20/11/2016.
Art. 1º, Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
REQUERIMENTO DE
CONHECIMENTO
Nota:
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
48 HORAS
DEFERIDO
24 HORAS
COMUNICAÇÃO
Nota:
Art. 2, Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
DIA E HORA PARA
CONHECER INFORMAÇÕES
Nota:
Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Art. 4, § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
CONSTATADA INEXATIDÃO
Nota:
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
REQUERIMENTO
DE RETIFICAÇÃO
Nota:
§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.