OUTRAS CLASSIFICAÇÕES COBRADAS PELA CESPE
- CHAPA-BRANCA: o intuito principal da CF/88 é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público.
- SIMBÓLICA: a CF/88 com suas promessas de mudança social e de tutela de interesses populares tem valor tão somente simbólico. A maioria dos direitos e promessas constitucionais permanecem no nível da simbolicidade, não objetivando a efetivação do texto constitucional, e acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos.
- UBÍQUA: o texto da CF/88 é recheado de valores conflitantes, com contradições entre valores e princípios que colocam em risco a estabilidade e a eficácia constitucional, já que pode gerar as mais diversas interpretações pelos tribunais.
- DÚCTIL: à Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. É uma plataforma de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas e pluralistas, que utilizem em termos inventivos os ‘vários materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais”.
CONTEÚDO
material
formal
FORMA
escrita
legal
codificada
não escrita
ELABORAÇÃO
dogmática
histórica
ORIGEM
promulgada
outorgada
pactuada
Nota:
- É aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra
cesarista
ALTERABILIDADE
rígida
superrígida
semi
1824
flexível
EXTENSÃO
sintética
analítica
CORRESPONDÊNCIA /
ONTOLÓGICO
normativa
nominativa
semântica
KARL LOEWENSTEIN
IDEOLOGIA
ortodoxa
eclética
FUNCIONAL /
TELEOLÓGICO
balanço
dirigente
NORMAS
PROGRAM
garantia
MANUEL GONÇ FERR FILHO
4. SUPREMACIA
II. FORMAL
RIGIDEZ
I. MATERIAL
DIGNIDADE
1. PREÂMBULO
Nota:
TESES SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PREÂMBULO
1- Tese da plena eficácia: equivale a uma norma como qualquer outra; (Bernardo Gonçalves)
2- Tese da relevância jurídica indireta (doutrina majoritária - Novelino): não é norma constitucional vinculante, mas há relevância jurídica, pois serve de vetor interpretativo, fornecendo razões contributivas para interpretação dos enunciados normativos contidos no texto constitucional;
3- Tese da irrelevância jurídica (STF): não contém relevância jurídica / força normativa / cogência, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade, tampouco se trata de norma de reprodução obrigatória ao Estados-membros.