Obrigação propter rem: É a obrigação que advém da
coisa, mas recai sobre uma pessoa (híbrida). O
adquirente de um imóvel com dívida, responde pela dívida
do alienante. Ex: Obrigação imposta ao proprietário do
Condomínio em não atrapalhar os outros. Comprou o
imóvel ou móvel com dívida, comprou a dívida também.
A transmissão da dívida
ocorre automaticamente.
Ônus reais: Este limita o uso e gozo da propriedade, pois quem
deve é o rendimento da mesma, mas é preciso que o titular da
coisa seja o DEVEDOR, e o rendimento assegura sua dívida. A
responsabilidade é limitada ao bem, pois é ele que responde.
É diferente da propter rem, limita-se ao bem
onerado, desaparece com o desaparecimento
do bem, é sempre prestação positiva.
Obrigação de Eficácia real: Advém do contrato,
porém pode ser oposta a qualquer um, é erga
omnes. Ex: arrependimento da venda (retrovenda).
MODALIDADES:
Obrigação Civil: é aquela que possui
exibilidade, pode ser executada. Possui
todos os elementos constitutivos.
Obrigação Natural: não possui exigibilidade, não
pode ser executada judicialmente, são
incompletas. Ex: dívida de jogo, dívida prescrita,
Existe as que nunca tiveram o
direito de açõ como dívida de
jogo e as que perderam o direito
de ação como a dívida prescrita.
Obrigação de Meio: O devedor emprega todos seus
esforços para alcançar o resultado, mas não se pode
prometê-lo. Ex: Advogado
Obrigação de Resultado: Deve-se garantir o resultado final,
caso não o cumpra responde pelos prejuízos, salvo por caso
fortuito e culpa exclusiva da vítima. Ex: Cirurgião plástico.
Obrigação de garantia: Visa dar segurança ao
credor, eliminar riscos, mesmo em caso
fortuito. Ex: Fiador e segurador.
Obrigação de Execução
Instantânea: É realizada no ato e de
uma só vez. pagamento à vista.
Obrigação de execução Diferida: É
realizada em momento posterior,
mas de UMA só vez. Pagamento a
prazo.
Obrigação de Execução Continuada: É
realizada aos poucos, mês a mês por
exemplo. Dívida parcelada.
Quanto aos
elementos
Acidentais
Obrigação Pura e Simples: Produzem efeitos imediatos,
não possuem condição, termo ou encargo.
Obrigação Condicionail: O efeito está condicionado
a um evento futuro e incerto.
Obrigação A Termo: As partes subordinam a
eficácia no NJ a evento futuro e certo.
Obrigação modal ou com Encargo: É onerosa
e impõe ônus ao beneficiário da relação.
Líquidas: É a obrigação certa quanto a
sua existência e determinada quanto ao
seu objeto. Pode ser dinheiro, imóvel etc.
Ilíquidas: é quando o valor é incerto e necessita de apuração
(dano moral). Para ser cumprida (executada) deve ser
convertida em líquida, isso ocorre em juízo pela liquidação.
Obrigações Principais: Subsistem por si só, não
dependem de nenhuma outra.
Obrigação acessória: Tem sua existência subordinada, depende da
principal. Ex: juros, fiança. Seguem a principal, a invalidade da principal
invalida a acessória, o mesmo ocorre com a prescrição. o caráter
acessório pode vir da lei ou das partes.
Figuras híbridas são
uma mistura do
direito real e pessoal.