INVENTÁRIO E PARTILHA

Descripción

MAPA MENTAL DE PARTILHA
THIAGO CABRAL
Mapa Mental por THIAGO CABRAL, actualizado hace más de 1 año
THIAGO CABRAL
Creado por THIAGO CABRAL hace casi 8 años
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Resumen del Recurso

INVENTÁRIO E PARTILHA
  1. ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL
    1. Obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante (art. 11, Resolução 35 do CNJ)
      1. Recolhimento dos tribuos incidentes, antes da partilha.
        1. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. (Art. 26, Resolução 35 do CNJ)
          1. Havendo mais de um herdeiro, todos deverão ser qualificados, inclusive os meeiros, que também deverão constar na escritura pública que formalizar a partilha.
      2. JUDICIAL
        1. Nomeação de inventariante (art. 617 do CPC/15)
          1. Avaliação e cáuculo dos impostos (art'S. 630 a 638 do CPC/15); e habilitação de credores, quando houver (art's. 642 a 646 do CPC/15)
            1. Havendo apenas um sucessor, o juiz adjudicará o acervo ao único interessado, por sentença, findando o procedimento sucessório.
              1. Será processado por arrolamento, conforme o inc. I, do art. 659 do CPC/15.
              2. Havendo mais de um sucessor, se procederá a partilha.
                1. Pode ocorrer partilha amigável, por acordo das partes, lavrada por escritura pública; reduzida a termo nos autos do inventário; ou redigida em escrito particular, caso em que terá de se submeter à homologação judicial. (art. 2.015 do CC/02)
                  1. Será processado por arrolamento, conforme art. 659 do CPC/15).
                  2. Não avendo partilha amigável, o juiz proferirá a decisão de deliberação da partilha (art's. 647 a 658 do CPC/15)
                    1. Quando o valor dos bens do espólio for menor ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, o processo se dará por arrolamento. (art. 664 do CPC/15)
            2. Para Humberto Theodoro Junior (2016, p.324), "a partilha é o segundo estágio do procedimento e vem a ser a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre os bens deixados pelo morto."
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