Comportamento
humano deflagrador
de efeitos
previamente
estabelecidos por lei
Não goza de ampla
liberdade de escolha nos
efeitos resultantes do seu
comportamentos, como se
da no negocio juridico (ex:
contrato)
Manifestação de vontade
Atos materiais
Nos atos materiais embora nem todos
os pressupostos de validade se
apliquem ao ato jurídico a capacidade
da manifestação da vontade é vital
para reconhecer a validade do ato
jurídico. Pode ser invalidado caso
tenha sido induzido a erro.
Mesmo que aja
sem a intensão de
determinado efeito
no ordenamento
juridico (Filho. J. A)
Participações
Atos de mera
comunicação , dirigidos a
determinado
destinatário , e sem
conteudo negocial.
Ato intencional , que se valida
por meio de uma declaração ,
consistente no seu desejo de
levar a terceiros a ciência da
ocorrência de um determinados
fatos. (José de Abreu Filho)
Sem contudo negocial
Ex: Reconhecenhecimento da filiação não
resultante do casamento e em todas as
especies do negocio juridico em que a
vontade é manifestada, apenas, para tornar
concreto o suporte fático respectivo,
segundo (MARCOS BERNARDO DE MELLO)
Segundo Marcos Bernardes de Mello, ato jurídico
stricto sensu é um “fato jurídico que tem por
elemento caracterizador a manifestação ou
declaração unilateral de vontade cujos efeitos
jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e
invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder
de escolha da categoria jurídica ou de estruturação
do conteúdo das relações respectivas”.
Fato Juridico
Qualquer
acontecimento que
ocasione efeitos na
obrigação juridica
Ordinatário
Fatos da natureza
de ocorrência
comum , cotidiana,
previstos ex: morte
vida
Força maior:
Inevitabilidade
Previstos ex: morte vida
Extraordinário
São inesperados, e as
vezes imprevisiveis
Caso fortuito:
Imprevisibilidade
Não previsto ex:
terremoto enchente
Ambas as partes
precisam ter vontade
para que tal ato
aconteça
Excludentes de responsabilidade
Negócio Jurídico
No contrato a vontade das partes tem
papel preponderante na produção dos
efeitos jurícos desse contrato, cujo
conteudo foi fixado por ela. Já o ato tem
apenas a manifestação da vontade, ou seja
tem o intuito da ocupação, e não no que
ela irá ocasionar. (MOREIRA ALVES)
Há possibilidade de escolha,
limitação dos efeitos
legalmente previstos . Pode
ser falado de termo,
condição e encargo
Declaração de vontade, emitida em
obediência aos seus pressupostos de
existência, validade e eficácia, com o
proposito de produzir efeitos
admitidos pelo ordenamento juridico
pretendidos pelo (JUNQUEIRA DE
AZEVEDO)
Três planos que se
analisa
Especies de negócios jurídicos
UNILATERAIS: Concorre apenas uma
manifestação de vontade. Ex testamento:
BILATERAIS: Concorrem as manifetações de vontade de duas
partes, formadoras do consensu. Ex: compra e venda
PLURILATERAIS: Se conjugam , no minimo duas vontades paralelas, todas
direcionadas para a mesma finalidade. Ex: contrato de sociedades.
NEGÓCIOS DE DISPOSIÇÃO: quando autorizam o exercício de amplos direitos,
inclusive de alienação, sobre o objeto transferidos. Em regra são negócios
jurídicos translativos, a exemplo da doação.
NEGÓCIOS ADMINISTRATIVOS:admitem apenas a
simples administração e o uso do objeto cedido.
EXISTÊNCIA: exige-se para que seja
considerado como tal, o atendimento
a certos requisitos minimos
VALIDADE: Apesar de ser considerado
existente não quer dizer que ele tenha
aptdão legal para prouzir efeito
EFICACIA: Mesmo que o NJ existente seja considerado
valido isso não importa em produção imediata de efeitos ,
pois estes podem estar limitados por elementos
acidentais de declaração
CLASSIFICAÇÃO
BIFRONTES: podem ser onerosos ou
gratuitos, segundo a vontade das partes
(ex.: mútuo, mandato, depósito, etc.).
ONEROSOS: ambos os contratantes auferem
vantagens, às quais, porém, corresponde uma
contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.).
NEUTROS: negócios que não podem ser
incluídos na categoria dos onerosos, nem dos
gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial.
GRATUITOS:só uma das partes aufere
vantagens ou benefícios (ex.: doação pura).