Sintetiza a ideologia do poder constituinte originário
Expõe valores e objetivos
Segundo o STF o preâmbulo não é de reprodução obrigatória nas
constituições estaduais
Serve como base para interpretação constitucional
Parte Dogmática
Não tem natureza transitória
Podem ser modificadas pelo poder constituinte derivado
Parte transitória
ADCT
Atos das disposições constitucionais transitórias
objetivo é permitir a transição do ordenamento jurídico para outro
1.2 ELEMENTOS DA
CONSTITUIÇÃO
Caratér
polifacéticos
1- Elementos
orgânicos
Normas que estruturam Estado e do Poder
2- Elementos
Limitativos
Buscam limitar o Poder do Estado, limitar a sua
atuação
Direitos
negativos
Direitos e garantias funtamentais
Os Direitos Sociais não são elementos
Limitativos
3- Elementos
socio-ideológicos
Disposições relativas ao Estado
intervencionista/prestacionista
Direitos
sociais
4- Elementos de Estabilização
Constitucional
Normas presentes na CF
Solução de conflitos
constitucionais
Ações diretas de
inconstitucionalidades
ADIM
Intervenção Federal nos
Estados
5- Elementos Formais de
Apllicabilidade
Regras de aplicação da CF
EX. Art. 5 §1º
Preâmbulo
ADCT
1.3 HIERARQUIA DAS
LEIS
Pirâmide de
Kelsen
Hierarquia das
Normas
As normas jurídicas inferiores hierarquicamente elas encontram seu
fudamento de validade nas normas jurídicas superiores
CF
, Emendas constitucionais, tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito próprio das emendas
constitucionais
Tratados e convenções internacionais. Decorre da Regra do Art. 5º §3º da CF
Os tratados de direitos humanos que não passa por esse rito próprio
das emendas constitucionais Eles vão ficar, segundo o STF, vão ter um
estatuos SUPRA-LEGAL
Estatus supralegal
Tratados de direitos humanos que não foram aprovados pelos ritos das emendas contitucionais
Lei
Leis ordinárias, Leis complementares, as Leis delegadas, Medidas provisória, os decretos
legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral ( que não são de direitos humanos)
Mesmo nível hierárquico
Caí em prova: Lei ordinária tem o mesmo nível
hierarquico das Leis complementares. o que as
diferencia é o tipo de matéria
Normas Primárias, pois podem criar direitos e obrigações
Tratados comuns tem o estatus de lei ordinária
Infra legais
Normas secundárias Não cria Direito e nem obrigações
Lei complementas --------------------- Lei ordinária
LC: Trata do assunto "x"
Formalmente complementar
Mas é materialmente ordinária, pois trata de materia típicamento ordinária