Direito - Direito de Família

Descripción

Mapa Mental baseado em conceitos básicos de Direito de Família.
Natanael Lima
Mapa Mental por Natanael Lima, actualizado hace más de 1 año
Natanael Lima
Creado por Natanael Lima hace casi 8 años
1959
7

Resumen del Recurso

Direito - Direito de Família

Nota:

  • Família é o grupo social primário constituído pela união estável entre o homem e a mulher, bem como pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. É considerada a base da sociedade, merecendo, por isso, especial proteção do Estado.
  • O Direito de Família está contido no Livro da Parte Especial do Código Civil.
  1. Funções da Família

    Nota:

    • Importante:  Conforme a Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229).
    1. Procriativa

      Nota:

      • Consiste em gerar filhos, garantindo a expansão e preservação da espécie humana. Fundada nos princípios da dignidade do ser humano e da paternidade responsável, a Constituição Federal considera o planejamento familiar uma livre decisão do casal.
      1. Educativa

        Nota:

        • Consiste no dever dos pais de prestar ensinamentos aos filhos, transmitindo-lhes os fundamentos da vida em sociedade.
        1. Emocional

          Nota:

          • Consiste no equilíbrio psicológico proporcionado ao individuo mediante o clima de amor que deve existir entre o marido e a mulher transmitindo-se dos pais para os filhos.
          1. Econômica

            Nota:

            • Consiste no trabalho dos pais a fim de garantir à família uma vida materialmente digna. Também cabe ao Estado proteger solidariamente a família, melhorando a condição social do trabalhador.
          2. Conteúdo
            1. Casamento

              Nota:

              • É a união do homem e da mulher, de acordo com a lei, a fim de se ajudarem mutualmente, constituírem filhos e educarem..
              • O casamento representa um contrato e uma instituição de Direito de Família em que os nubente (pessoas que vão se casar) declaram o propósito de casarem por livre e espontânea vontade.
              • A Constituição Federal, para efeito da proteção do Estado, também reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
              • A união estável e prolongada do homem e da mulher, sem casamento, é denominada concubinato. 
              1. Formalidades Preliminares

                Nota:

                • O casamento exige a realização de formalidade iniciais antes da celebração do matrimônio, denominada processo de habilitação, determinada no art. 180 do Código Civil.
                1. Matrimônio
                  1. Proclama

                    Nota:

                    • É o aviso oficial noticiando o casamento, afixado em local público, durante quinze dias, cuja finalidade é dar publicidade ao casamento para que qualquer pessoa, conhecendo impedimentos para a realização do ato, possa denunciá-los.
                    1. Celebração

                      Nota:

                      • Após o tempo do proclama, os nubentes estão habilitado para casar nos três meses imediatos (art. 181). A celebração deverá acontecer no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que irá presidir o ato.
                      • O presidente do ato, após ouvir os noivos no propósito de casar por livre e espontânea vontade deve declarar: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados" (Código Civil, art. 194).
                      1. Registro

                        Nota:

                        • Após a celebração do matrimônio, este deve ser assentado no Livro de Registros, pois o matrimônio no Brasil prova-se pela Certidão do Registro de Casamento, ao tempo de sua celebração (art. 202).
                      2. Regime de bens

                        Nota:

                        • Conjunto de normas que regulam os interesses econômicos dos cônjuges durante o casamento.
                        • Compete aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que julgarem conveniente. Tais convenções, entretanto, serão nulas não se fazendo por escritura pública ou não se lhes seguindo o casamento (art. 256 e parágrafo único).
                        • Não havendo convenção entre os nubentes, vigorará o regime de comunhão parcial. Caso não queiram, deverão celebrar pacto antenupcial, escolhendo o regime que desejam.
                        1. Comunhão Universal

                          Nota:

                          • Consiste na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas (art. 262), integrando um só patrimônio, com algumas exceções. 
                          1. Comunhão Parcial

                            Nota:

                            • Se excluem da comunhão os bens de que cada cônjuge já é dono antes do casamento, bem como aqueles que venha a adquirir por doação ou sucessão.
                            1. Separação

                              Nota:

                              • Cada um dos cônjuges permanece com a administração exclusiva dos seus bens (patrimônio), anteriormente a casamento ou adquiridos depois do matrimônio.
                              1. Dotal

                                Nota:

                                • É o regime em que um porção de bens, denominada dote, é transferida pela mulher ao marido, para que este retire os recursos necessários à manutenção da família. Mas, no caso de dissolução da sociedade conjugal, o dote deve ser devolvido pelo marido.
                              2. Dissolução da Sociedade Conjulgal

                                Nota:

                                • A sociedade conjugal termina nos seguintes casos, previstos na Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26-12-1977): morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial e divórcio.
                                1. Separação Judicial

                                  Nota:

                                  • Promove a separação de corpos e de bens, mas não dissolve o vínculo conjugal, isto é, o casamento.
                                  1. Separação Consensual

                                    Nota:

                                    • Verifica-se com o mútuo consentimento dos cônjuges manifestado ao juiz. Só é admitida de os cônjuges forem casados há mais de dois anos.
                                    1. Separação Litigiosa

                                      Nota:

                                      • Pedida por um só cônjuge. É necessário que o cônjuge acuse o outro de conduta desonrosa ou grave inflação dos deveres do casamento. 
                                      • Pode ser pedida também se houver ruptura da vida em comum a mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstrução (art. 5º, § 1º); ou quando o outro estiver com grave doença mental, manifestada após o casamento, desde que, após cinco anos, a enfermidade seja de cura improvável (art. 5º, § 2º).
                                    2. Divórcio

                                      Nota:

                                      • É o instituto jurídico que dissolve o vínculo conjugal, permitindo aos divorciados a possibilidade de um novo casamento. Pode ser concebido depois de um ano da decisão que proferiu a separação judicial ou depois de comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Embora desfazendo o vínculo conjugal, não altera-se os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
                                  2. Relações de Parentesco

                                    Nota:

                                    • Vínculo que une pessoas pela hereditariedade, pela afinidade ou pela adoção.
                                    • A Constituição Federal (art. 227, § 6º) igualou o direito de todos os filhos, provenientes ou não do casamento, ou por adição, e proibiu quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
                                    1. Hereditário

                                      Nota:

                                      • Vínculo que une as pessoas descendentes umas das outras, ou de tronco ancestral comum.
                                      1. Afinidade

                                        Nota:

                                        • Relação social que une uma pessoa aos parentes hereditários do seu cônjuge.
                                        1. Civil

                                          Nota:

                                          • É o criado pela adoção; consiste no vínculo pessoal que se estabelece entre o pai adotante e o filho adotado.
                                          1. Graus de Parentescos
                                            1. Parentes em Linha Reta

                                              Nota:

                                              • Pessoas que estão umas para com a outras na relação de ascendente e descendente, de acordo com o Código Civil, art. 330.
                                              1. Parentes em Linha Colateral

                                                Nota:

                                                • Pessoas, até o sexto grau, que provêm de um só tronco, sem descender uma da outra, de acordo com o Código Civil, art. 331.
                                            2. Pátrio Poder

                                              Nota:

                                              • Conjunto de direitos e deveres que competem aos pais, referentes à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados, com o objetivo de protege-los.
                                              • O Código Civil (art. 226, §5º.) determina: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
                                              • O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 21) proclama que o pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, assegurando-se a qualquer deles o direito de, no caso de divergência, recorrer `autoridade judiciária pera solucionar o conflito.
                                              1. Atribuições
                                                1. Criação e educação
                                                  1. Companhia e guarda
                                                    1. Conceder ou negar consentimento para casar
                                                      1. Reclamá-los de quem os detenha ilegalmente
                                                        1. Exigir obediência, respeito e serviços próprios a idade
                                                        2. Restrições

                                                          Nota:

                                                          • O Código Civil declara, no art. 394, que se o pai, ou a mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, a pedido de interessados, adotar a medida conveniente para garantir a segurança do menor e de seus bens.
                                                          • De acordo com a lei, pode-se suspender o pátrio poder por abuse de poder, ou ao pai e a mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda dois anos de prisão.
                                                          1. Suspensão
                                                            1. Castigar o filho de forma imoderada
                                                              1. Deixar o filho em abandono
                                                                1. Praticar atos contrários a moral e aos bons costumes
                                                            2. Tutela

                                                              Nota:

                                                              • Determina o art. 406 do Código Civil: "os filhos menores são postos em tutela: falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes; decaindo os pais do pátrio poder".
                                                              1. Tutor

                                                                Nota:

                                                                • Pessoa encarregada e exercer a tutela.
                                                                1. Tutela Testamentária

                                                                  Nota:

                                                                  • Quando o pai, a mãe, ou o avô paterno ou materno indicam o tutor por testamento ou outro documento autêntico.
                                                                  1. Tutela Legítima

                                                                    Nota:

                                                                    • Estabelece o art. 409; em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: I - avô paterno, depois o materno, na falta, à avó paterna, ou materna. II - aos irmãos, preferindo os bilaterais, o sexo masculino, o mais velho. III - aos tios, preferindo o do sexo masculino, o mais velho.
                                                                    1. Tutela Dativa

                                                                      Nota:

                                                                      • Decorrente de sentença judicial, quando o juiz, na falta de tutor testamentário ou legítimo, escolhe o tutor que julgar conveniente.
                                                                    2. Curatela

                                                                      Nota:

                                                                      • Instituto jurídico destinado a proteger o incapaz maior (toxicômanos, pródigos, loucos, etc.).
                                                                      1. Curador

                                                                        Nota:

                                                                        • Pessoa encarregada de exercer a curatela, incumbindo-lhe zelar pela pessoa e pelos bens do curatelado. Estende-se também à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (art. 458).
                                                                      Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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                                                                      Eduardo .
                                                                      Direito Penal
                                                                      ERICA FREIRE
                                                                      TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                      GoConqr suporte .
                                                                      Direito Civil
                                                                      GoConqr suporte .
                                                                      Revisão de Direito Penal
                                                                      Alice Sousa
                                                                      Direito Constitucional e Administrativo
                                                                      Maria José
                                                                      Direito Tributário - Revisão
                                                                      Maria José