- personalidade jurídica (a lei chama de personalidade civil) é a aptidão para ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil;
- alguns autores tratam personalidade jurídica e capacidade de direito como conceitos sinônimos, mas a maioria trata como conceitos diferentes, apesar de andarem muito próximos.
III. NASC
COM VIDA
TEORIA
NATALISTA
Nota:
- A maioria da DOUTRINA e o STJ, porém, são defensores da TEORIA CONCEPCIONISTA, que entendem que a personalidade jurídica nasce da concepção.
- Em provas, salvo menção expressa a tais posicionamentos, deve-se seguir o disposto no CC/02 - quer dizer, TEORIA NATALISTA
- Exemplo de questão que cobrou a posição do STJ: Q2110568
- Julgados do STJ:
1) reconhecimento de dano moral ao nascituro (STJ, REsp 399.028/SP).
2) reconhecimento de tratamento igualitário do nascituro em relação aos outros filhos, em ação de indenização por danos morais envolvendo acidente de trabalho que vitimou o seu pai (STJ, REsp 931.556/RS);
3) Indenização do seguro obrigatório por acidente de trânsito (DPVAT) pela morte do nascituro (STJ, REsp 110676/SC);
4) Reconhecimento do direito de nascer, como corolário do direito à vida (STJ, REsp 1.415.727/SC).
5) Alimentos gravídicos como direitos do próprio nascituro (STJ, REsp 1629423/SP);
CC/02
PÕE a SALVO
DIR NASCIT
EXPECTATIVA
de DIREITO
II. DIREIT e DEVERES
DE GOZO
2. CAPACID
FATO
DE EXERCÍCIO
I. ABS INCAPAZ
a. SÓ MENOR
16 ANOS
Nota:
- trata-se de rol taxativo, isto é, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (jurisprudência do STJ).
- não pode alguém maior de 16 anos, por sentença, ser declarado absolutamente incapaz - o máximo que pode acontecer é ser declarado relativamente incapaz.
- STJ. 3ª Turma. REsp 1927423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
REPRESENT, NULIDAD, Ñ
CORRE PRESCR e DECAD
II. REL INCAPAZ
a. 16 e 18
c. ÉBRIO e TÓXICOS
b. PRÓDIGO
Nota:
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
d. Ñ EXPR VONTADE
ASSISTÊNCIA,
ANULABILIDAD
CAPACIDAD dos
INDÍGENAS
LEGISL
ESPECIAL
3. FIM DA
PERSONALID
I. MORTE
II. AUSÊNCIA
SUCESS DEFINIT
PRESUME-SE
MORTE COM A
III. MORTE
PRESUMIDA
a. EXTREM
PROVÁVEL
b. CAMPANH ou PRISION
APÓS 02 ANOS
SEM AUSÊNCIA
SENTEN FIXA DATA
IV. COMORIêNCIA
Nota:
- COMORIENTES não são herdeiros entre si: como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes (Q2449073)
SIMULTANEAMEN,
TEMPO, JURIS TANTUM
4. EMANCIPAÇÃO
ANTECIPA
CAPACIDADE
E NÃO A
MAIORID
DEFINIT, IRREVOG, IRRETRAT
Nota:
- No entanto, as emancipações VOLUNTÁRIA e JUDICIAL podem ser desconstituídas por vício da vontade.
- ENUNCIADO 397 – Art. 5º: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.
I. VOLUNTÁRIA
Nota:
- Na EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA, os pais são responsáveis solidários por eventuais danos civis causados pelo menor emancipado - nas demais modalidade não há responsabilidade, conforme jurisprudência e doutrina.
- ENUNCIADO 41 – Art. 928: a
única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18
anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo
único, inc. I, do novo Código Civil.