CONTROLE DIFUSO

Descripción

Constitucional Mapa Mental sobre CONTROLE DIFUSO, creado por Mateus de Souza el 26/01/2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, actualizado hace alrededor de 2 meses
Mateus de Souza
Creado por Mateus de Souza hace casi 8 años
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Resumen del Recurso

CONTROLE DIFUSO
  1. 1. DISP GERAIS
    1. I. QQ JUÍZO ou TRIBUN
      1. II. INCIDENTAL
        1. CAUSA PEDIR / QUEST PREJUD
          1. Ñ É PEDIDO PRINCIPAL
        2. III. MARBURY v. MADISON, 1804
          1. IV. CONST 1891

            Nota:

            • - A Constituição de 1934: (a) continuou prevendo o controle difuso de constitucionalidade,  (b) conferiu competência ao Senado Federal para suspender, em caráter geral (efeitos "erga omnes"), a execução da norma declarada inconstitucional pelo STF.  c) criou a cláusula de reserva de plenário nos tribunais; d) criou da chamada representação interventiva (atualmente chamada ação direta de inconstitucionalidade interventiva), de iniciativa do Procurador-Geral da República e sujeita à competência do STF.
            1. V. OBJETO
              1. AMPLO

                Nota:

                • - Pode ser qualquer ato emanado do poder público, independentemente de ser primário ou secundário; normativo ou não normativo; da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. - Também é possível verificar a constitucionalidade de atos de outras constituições, desde que relacionados com o direito subjetivo discutido. ex: constitucionalidade uma lei de 1980 com a constituição vigente à época.
            2. 2. LEGITIMIDADE

              Nota:

              • - Como o controle difuso de constitucionalidade se dá pela via incidental, qualquer das partes do processo, os eventuais terceiros interessados e o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, têm legitimidade para provocar o Judiciário e requerer, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma.
              1. I. PARTES / TERC
                1. III. JUIZ
                  1. DE OFÍCIO
                  2. II. MINISTÉRIO PUB
                    1. PARTE ou CUST LEGIS
                    2. PROCESSO SUBJETIVO
                    3. 3. FULL BENCH

                      Nota:

                      • - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. - Súmula Vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. - O uso da INTERPRETAÇÃO CONFORME: a) como técnica de decisão de controle de constitucionalidade precisa respeitar a cláusula de reserva de plenário b) como princípio interpretativo não precisa. obs: as questões cobram de maneira genérica, então é difícil saber o que responder; Q460428, Q2553368
                      1. I. MAIOR ABS
                        1. PLEN ou ÓRG ESP
                        2. II. CISÃO FUNC COMPET
                          1. PLENO ou ÓRGÃO ESP
                            1. TURMA/CÂMARA
                            2. III. DISPENSADO

                              Nota:

                              • - A cláusula de reserva de plenário também é dispensada em caso de concessões de pedidos LIMINARES!
                              1. b. DECL CONSTIT
                                1. c. TRIB ou PLENAR STF
                                  1. JÁ HOUVER PRONUNCIAMEN
                                  2. d. NORMAS PRÉ-CF/88
                                    1. REVOGAÇÃO
                                    2. e. JUÍZO 1º GRAU
                                      1. e TURM RECURS
                                      2. a. ATOS EFEIT CONCR

                                        Nota:

                                        • - Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
                                        1. f. TURMAS DO STF

                                          Nota:

                                          • - Há precedente do STF entendendo que as Turmas do STF não se submetem à cláusula de reserva de plenário, já que a guarda da Constituição faz parte dos objetivos institucionais do órgão.  - Nesse sentido: O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF. [RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2‑3‑2010, 2ª T, DJE de 19‑3‑2010.]
                                      3. 4. PROCEDI- MENTO

                                        Nota:

                                        • - Tal procedimento está previsto nos arts. 948 a 950 do NCPC.
                                        1. vias ORIGINÁRIA ou RECURSAL
                                          1. I. MIN PUB
                                            1. PART OBRIGAT
                                            2. II. PODEM PARTICIPAR
                                              1. PJ EDITOU ATO
                                                1. LEGITIMADOS ADI
                                                  1. AMICUS CURIAE
                                                  2. III. DEC IRRECOR

                                                    Nota:

                                                    • - Nesse sentido são as SÚMULAS 293 e 513 do STF.
                                                    1. SALVO EMBARG DECLAR
                                                  3. 5. EFEITOS da DECISÃO
                                                    1. I. INTER PARTES e EX TUNC
                                                      1. II. MODUL EFEITOS
                                                        1. III. EM REC EXTRA

                                                          Nota:

                                                          • - IMPORTANTE: STF mudou entendimento, passando a entender que a decisão definitiva sobre a constitucionalidade de uma lei em controle difuso gera eficácia erga omnes e vinculante!  Nesse sentido: "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja,em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a  seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido"STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). 
                                                          1. a. RESOL SENADO
                                                            1. APENAS DÁ PUBLICIDADE
                                                            2. b. MUTAÇÃO CONST
                                                              1. c. ERGA OMNES e VINC
                                                                1. d. TEOR ABSTRATIVIZ DO CONTROL DIFUSO

                                                                  Nota:

                                                                  • - não confundir com a teoria da transcendência dos motivos determinantes, que não é aceita pelo STF.
                                                                  1. = ADI
                                                                Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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