PETIÇÃO INICIAL

Descripción

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL art. 319,320 e 321 NCPC
MARCOS DOUGLAS SILVA LOPES
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MARCOS DOUGLAS SILVA LOPES
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Resumen del Recurso

PETIÇÃO INICIAL
  1. Requsisitos (Art. 319)

    Nota:

    • Art. 319.  A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
    1. I) O juízo
      1. II) Dados do autor e réu

        Nota:

        • Nomes, prenomes, estado c.,profissão, CPF/CNPJ,Email e Domicílio.
        1. Se não tiver como conseguir, pode requerer ao juiz diligência necessárias para sua obtenção. §2 do 319

          Nota:

          • Art. 319,§ 1o:  Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
          1. A petição não vai ser indeferida se mesmo com a falta de alguma dessas informações ainda der para citar o réu.
        2. III) Fato e fundamento jurídico do pedido
          1. IV) O pedido com suas especificações
            1. V) Valor da causa $$$
              1. VI) Provas
                1. VII) Opção do autor sobre a Conciliação
                2. Documentos indispensáveis à propositura da ação já tem que vir instruido na petição. (Art.320)

                  Nota:

                  • Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
                  1. Se a petição desobedecer o Art 319 ou 320, ou tiver falhas que dificutem o julgamento do mérito, o juiz vai determinar que o autor EMENDE ou COMPLETE a petição em **15 DIAS**
                    1. O juiz indeferirá a petição se o autor não cumprir a diligência
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