Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
No erro de tipo ESSENCIAL, o agente ignora ou erra sobre o elemento constitutivo do tipo
legal, em decorrência de uma falsa percepção da realidade.
INEVITÁVEL/INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL
Nota:
É o erro no qual o agente, nas circunstâncias em que estava, não tinha como evitar, ainda
que todas as cautelas necessárias fossem adotadas. Ou seja, qualquer pessoa incorreria no
mesmo equívoco.
• Exclui-se o dolo: Tratando-se de erro essencial, o agente não tinha o intuito de agir
dolosamente.
• Exclui-se a culpa: no erro de tipo essencial inevitável sequer se pode atribuir ao
agente violação de dever de cuidado, ou seja, não é possível afirmar que agiu com
culpa.
Está previsto no art. 20, “caput”, 1.º parte, CP
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo
EXCLUI DOLO E CULPA
EVITÁVEL/VENCÍVEL/INESCUSÁVEL
Nota:
No erro de tipo essencial inescusável, o agente poderia ter evitado o resultado. Certamente
ele não agiu com dolo, vez que no erro de tipo essencial, não há dolo, não há vontade
consciente dirigida a realizar (ou aceitar) o resultado previsto no tipo penal.
Portanto, no erro evitável:
• Exclui-se o dolo: Tratando-se de erro essencial, o agente não tinha o intuito de agir
dolosamente.
• Pune-se a culpa (se houver previsão legal de crime culposo): o erro de tipo essencial
evitável era previsível, ou seja, o agente poderia ter evitado o ocorrido se tivesse
adotado a cautela mínima exigida.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
EXCLUI DOLO/ PUNE CULPA SE PREVISTA
ACIDENTAL
Nota:
Recai sobre elementos secundários do tipo penal.
Além disso, ele não implica num afastamento do dolo e nem da culpa do agente.
OBJETO
Nota:
agente se equivoca quanto ao objeto material (coisa) por ele visado,
atingindo objeto diverso.
NÃO EXCLUI DOLO E CULPA/NÃO ISENTA DE PENA
Nota:
Este responderá pelo crime considerando-se o objeto
material que foi efetivamente atingido.
PESSOA
Nota:
Art. 20 CP
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Nesta hipótese de erro, há uma equivocada percepção, pelo agente, acerca da vítima que ele almeja atingir. Não é um erro de execução, é um erro de REPRESENTAÇÃO.
O agente confunde as vítimas.
NÃO EXCLUI DOLO E CULPA/NÃO ISENTA DE PENA
NA EXECUÇÃO/ABERRATIO ICTUS
Nota:
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao
invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde
como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do
art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 (CONCURSO FORMAL) deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
É um erro de pessoa para pessoa. Não se trata de equívoco ou confusão mental,
mas erro na execução.
NÃO EXCLUI DOLO E CULPA/NÃO ISENTA DE PENA
Nota:
1. Como visto, se houve um resultado único (o agente atinge somente a pessoa diversa da
pretendida) ele será punido considerando-se a qualidade da vítima virtual.
2. b) Quando o erro na execução tiver resultado duplo (o agente atingiu não só a vítima real,
mas também a virtual), o agente responde pelo crime aplicando-se a regra do concurso
formal.
RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO/ABERRATIO DELICTI
Nota:
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é
previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra
do Art. 70 deste Código.
O agente atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir.
Aqui, o erro é de coisa para pessoa, ou de pessoa para coisa.
PUNE CULPA SE PREVISTA
NEXO CAUSAL
Nota:
Aqui, o agente produz o resultado desejado. Todavia, isso ocorre com nexo causal diverso do pretendido.
a) Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: quando o agente, por meio de um único ato,
provoca o resultado visado, mas com outro nexo. Exemplo: “A” empurra “B”, um senhor idoso,
escada abaixo, para que ele morra de trauma craniano, mas ele morre por ataque cardíaco.
b) Dolo geral (ou erro sucessivo ou “aberratio causae”): o agente realiza mais de um ato,
provocando o resultado pretendido, porém com outro nexo. Ex: “A” espanca “B” severamente.
supondo-o morto, enterra-o, e este morre sufocado.
O agente responde pelo crime considerando o resultado efetivo, ou seja pelo resultado
provocado por sua conduta.
NÃO EXCLUI DOLO E CULPA/NÃO ISENTA DE PENA
POR TERCEIRO
Nota:
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Enquanto no erro de tipo o agente erra por conta própria, no erro determinado por terceiro ocorre um erro induzido pelo provocador.
Exemplo disso é médico que, com intuito de matar paciente, orienta enfermeira a ministrar
determinado medicamento numa dose fatal.
Consequências:
• Responde pelo crime o terceiro que determina o erro;
• O agente provocado, manipulado, em regra ela não pratica crime, salvo se agiu com dolo
ou culpa.
3º PROVOCADOR RESPONDE/PROVOCADO NÃO RESPONDE, SALVO DOLO OU CULPA
2. ERRO DE
PROIBIÇÃO
Nota:
CP Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,
se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou
atingir essa consciência.
INEVITÁVEL/INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL
Nota:
sua conduta foi típica e
antijurídica, mas não culpável
ISENÇÃO DE PENA
EVITÁVEL/VENCÍVEL/INESCUSÁVEL
Nota:
o fato praticado será
típico, antijurídico e culpável. Mas como o agente atuou em erro (inescusável, mas ainda
assim em erro), a reprovabilidade do injusto penal é menor, e por isso a pena será
diminuída de um sexto a um terço
REDUÇÃO PENA 1/6 A 1/3
TIPOS
DIRETO
Nota:
Segundo Greco, ocorre quando o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.
Diz Assis Toledo que o agente, no erro de
proibição direto, "por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, ou por desconhecer a
norma proibitiva, ou por conhecê-la mal, ou por não compreender o seu verdadeiro
âmbito de incidência."
Exemplo de Greco: “turista holandês que, ao comprar um pacote turístico para o Brasil, após assistir a uma fita promocional, na qual percebeu que um grupo de pessoas fumava um cigarro enrolado numa palha, dando a entender que se tratava de maconha, quando na verdade não era, acredita que no Brasil fosse permitido o uso da cannabis sativa, tal como acontece em alguns lugares de seu país. Ao chegar ao território nacional, acende o cigarro de maconha e, por causa disso, é surpreendido pela autoridade policial.”
INEVITÁVEL
EVITÁVEL
INDIRETO
Nota:
É suposição incorreta da existência de uma causa de justificação, ou o erro sobre os limites de uma discriminante efetivamente existente. É também chamado de erro de permissão.
Exemplo disso é o sujeito que vê um ladrão tentando furtar o som do seu carro e desfere um tiro no criminoso, acreditando agir em legítima defesa (não houve moderação no uso dos meios necessários para repelir a agressão, mas o agente achou que a lei lhe permitia tal conduta).
INEVITÁVEL
EVITÁVEL
MANDAMENTAL
Nota:
incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam ele próprios ou impróprios.
É o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma impositiva.
Devemos distinguir, nos crimes omissivos, o erro sobre os elementos objetivos do tipo, que
vem a ser erro de tipo, daqueles que incidem sobre a conduta imposta (levando a erro de
proibição, refletindo-se na culpabilidade). Vejamos os exemplos dados por Rogério Greco: Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O banhista que deixa de prestar socorro a
uma criança que estava se afogando numa
lagoa porque acreditava que, pelo fato de não
saber nadar adequadamente, correria risco
pessoal, quando, na verdade, a profundidade
da lagoa permitia o socorro por causa de sua
estatura, incorre em erro de tipo.
Sujeito que, podendo prestar o socorro à
vítima que se afogava, não o faz porque, em
virtude da ausência de qualquer vínculo
pessoal com ela, acreditava não estar
obrigado a isto, incorre em erro de proibição
(estava obrigado a prestar socorro mas não
sabia disso, não agiu de acordo com a norma
mandamental, por erro).