Art. 5° da CF-88 parte VIII

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Os últimos incisos (LXXI a LXXVIII) do art. 5° da CF-88.
Rafael Ferreira da Silva
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Rafael Ferreira da Silva
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Resumen del Recurso

Art. 5° da CF-88 parte VIII
  1. Todos são iguais perante a lei,
    1. sem distinção de qualquer natureza,
      1. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país,
        1. a inviolabilidade do direito
          1. à vida,
            1. à liberdade
              1. à igualdade
                1. à segurança
                  1. à propriedade
                    1. NOS SEGUINTES TERMOS
                      1. LXXI-conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
                        1. LXXII- conceder-se-á habeas data:
                          1. LXXIII-qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
                            1. LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
                              1. LXXV-o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
                                1. LXXVI- são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
                                  1. LXXVII- são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
                                    1. LXXVIII-a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
                                      1. Assegura RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO.
                                      2. GRATUIDADE DE REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS E ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA.
                                      3. a) registro civil de nascimento.
                                        1. b) a certidão de óbito.
                                          1. SÓ AOS POBRES, AOS HIPOSSUFICIENTES, os demais cidadãos não.
                                          2. A inadmissibilidade de prejuízo por condenação equívoca, ou por sentença estendida.
                                          3. Acesso GRATUITO ao judiciário para os HIPOSSUFICIENTES.
                                          4. OAB, pessoas JURÍDICAS, e crianças (embora sejam pessoas, mas NÃO CIDADÃS), não podem intentar Ação Civil Pública. O Ministério Público só pode intentar Ação Civil Pública, no caso de DESISTÊNCIA DO AUTOR.
                                          5. a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
                                            1. b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
                                              1. Protege o direito de INFORMAÇÃO PESSOAL, não podendo ser usado por um 3°, pois é PERSONALÍSSIMO, SALVO NO CASO DE MORTE DA PESSOA. Nesta hipótese, SEUS PARENTES PODEM IMPETRAR habeas data POR SEUS PARENTES. As entidades privadas de caráter público e seus respectivos bancos de dados, se enquadram nas condições da alínea ‘a’ do artigo.
                                              2. A Lei n° 13.300 de 2016 consagra o Mandado de Injunção. A decisão judicial a respeito, poderá beneficiar tanto o impetrante, quanto os terceiros que estiverem em mesma situação.
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