Considera que a Constituição é uma lei, de modo que a interpretação constitucional não passa de uma lei. A articulação dos elementos abaixo levará a uma interpretação jurídica da Constituição.
Elemento Gramatical
Nota:
Filológico, literal ou textual.
Elemento histórico
Elemento sistemático
Nota:
ou lógico
Elemento teleológico
Elemento genético
Método tópico - problemático (topoi)
Nota:
Técnica de pensar o problema, partindo das seguintes premissas:1)caráter prático da interpretação, tendo em vista que toda interpretação se destina a solucionar problemas práticos concretos;2)caráter aberto, fragmentário e ou indeterminado das normas constitucionais em razão de sua estrutura normativo-material.3) Preferência pela discussão do problema em razão da abertura das normas constitucionais que não permitem qualquer operação de subsunção a partir delas próprias.Os intérpretes vão se utilizar de vários topoi ou ponto de vista.
Canutilho critica esse método, pois segundo ele uma interpretação a partir dos topoi pode conduzir a um casuísmo sem limites, além de que a interpretação não deve partir do problema para a norma mas desta para os problemas.
Defesa de ponto de vista para construir um consenso que é sempre provisório.
Ponto positivo: democracia
Ponto negativo: não ser permanente.
A tópica é construída através de um debate.
Método hermenêutico-concretizador
Nota:
Admite o primado da norma constitucional sobre o problema.
Pré-compreensão, ir e vir, círculo hermenêutico -> conhecimento prévio sobre algo.
A interpretação é uma construção dinâmica.
Princípios de Interpretação
Constitucional
Nota:
Princípios de natureza instrumental e não material, pois são pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais.
Princípio da Unidade da Constituição
Nota:
A constituição é um sistema jurídico de normas que se apresenta como uma unidade que reúne de forma articulada e harmônica um conjunto de normas.
Ex. voto com valor igual para todos.
O princípio diz que ela é uma e as regras devem ser harmonizadas sem uma anular a outra, pois elas são fruto do poder originário.
Princípio do efeito integrador
Nota:
A constituição jamais deve ser vista como um instrumento de desagregação social, mas sim como um projeto normativo global de ordenação do Estado e da sociedade , que se destina a assegurar uma coesão sócio-política enquanto condição indispensável à preservação de qualquer sistema jurídico.
Princípio da máxima
efetividade
Nota:
Muito ligado aos direitos fundamentais. Tem a ver com o Neoconstitucionalismo.
A constituição não deve ser política,ela é um direito.
Mínimo existencial x reseva do possível
Princípio da correção funcional
Nota:
o que a lei prevê deve ser respeitado.
Ex. lei municipal que impedia a cobrança do estacionamento em shopping center, mas não tem competência para legislar sobre tal assunto.
Princípio da Concordância prática ou harmonização
Nota:
Não se pode proteger um direito e prejudicar o outro.
Exemplo: criança maltratada pelos pais. Solução: entregar a criança a outra família.
Princípio da força normativa da contstituição
Nota:
A constituição deve ter eficiência prática .
Ex. Impeachement de Dilma: ficou afastada mas não inelegível.
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
Nota:
Busca a interpretação que vai ponderar os valores do conflito e achar uma solução razoável.
Ex. fazer um concurso no sábado, dia que a religião não permite.
Princípio da presunção da constucionalidade das leis
Nota:
presunção de que a lei é constitucional até que se prove o contrário.
Princípio da interpretação conforme a Constitução
Método científico-espiritual
Nota:
Deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritual desse conteúdo axiológico último da constituição.
Defende o conteúdo axiológico do direito e por isso o intérprete do direito deve apontar a opção correta ainda que o conteúdo da norma jurídica não seja tão expresso. Se opõe a ideia de Kelsen sobre e moldura.
Para Kelsen há uma modura de possibilidades mas não há uma resposta certa pois o direito não deve se preocupar com isso, por ser essa uma decisão política.
Método normativo estruturante
Nota:
Programa da norma e domínio da norma, o texto é apenas a ponta do iceberg.
Norma:
*Programa - > interpretação a partir do texto.
*Âmbito -> realidade sobre a qual a norma incide.