ORGANIZAÇÃO do ESTADO I

Descripción

Constitucional Mapa Mental sobre ORGANIZAÇÃO do ESTADO I, creado por Mateus de Souza el 10/04/2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, actualizado hace 6 meses
Mateus de Souza
Creado por Mateus de Souza hace más de 7 años
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Resumen del Recurso

ORGANIZAÇÃO do ESTADO I
  1. 1. FEDERAÇÃO BR
    1. II. CONST 1891
      1. FORMA FEDERATIVA
      2. I. UNIÃO, ESTAD/DF, MUN
        1. AUTONOM POLÍTICA

          Nota:

          • A autonomia política consubstancia-se nas seguintes capacidades: (a) AUTO-ORGANIZAÇÃO: capacidade de criar suas próprias constituições e leis orgânicas (b) AUTO-GOVERNO: capacidade de estruturar os seus poderes - executivo, legislativo e judiciário (c) AUTO-LEGISLAÇÃO: capacidade de editar suas próprias leis; (d) AUTO-ADMINISTRAÇÃO:  capacidade de administrar a coisa pública sob a gestão do ente federativo, através das competências administrativas previstas na CF/88.
          1. ORGAN POLIT-ADM
          2. III. COOPERATIVO
            1. IV. CENTRÍFUGO

              Nota:

              • Ou por desagregação. Importante saber que a federação brasileira pode ser classificada como: CENTRÍFUGA, em relação ao movimento de formação CENTRÍPETA, em relação à concentração de competências, já que há um acúmulo de atribuições na figura da União
            2. 2. TERRITÓRIOS
              1. I. UNIÃO
                1. DESCENTRALIZ ADMINISTR
                2. II. LEI COMPL
                  1. CRIAÇÃO, TRANSFORM, REINTEGR
                3. 3. ESTADOS
                  1. I. INCORP, DESMEMBR, SUBDIVID, ETC.
                    1. II. PLEBISCITO

                      Nota:

                      • - Não havendo aprovação, nem se passará à próxima fase, na medida em que o plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte (LENZA)
                      1. POPULAÇÃO DIR INT
                      2. III. LEI COMPL

                        Nota:

                        • - o CN não está obrigado a aprovar o projeto de LC, nem o Presidente da República está obrigado a sancioná-lo - ambos têm discricionariedade, mesmo diante de manifestação plebiscitária favorável.
                        1. APROVADA no CN
                      3. 4. MUNICÍPIOS
                        1. I. CRIAÇÃO, INCORP, FUSÃO, DESMEMBR
                          1. II. LEI ESTADUAL

                            Nota:

                            • - a AL não está obrigada a aprovar o projeto de lei, nem o Governador está obrigado a sancioná-lo - ambos têm discricionariedade, mesmo diante de manifestação plebiscitária favorável.
                            1. III. LEI COMPL FED

                              Nota:

                              • - Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (art. 18, § 4º, CF/88, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT. STF. Plenário. ADPF 819/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/10/2023 (Info 1111).
                              1. NO PERÍODO PREVISTO EM
                              2. IV. PLEBISCITO

                                Nota:

                                • - Não havendo aprovação, nem se passará à próxima fase, na medida em que o plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte (LENZA)
                                1. POPULAÇÃO MUN ENVOLVID
                                2. V. ESTUDOS VIABILID
                                  1. MUNICIPAL
                                3. 5. VEDAÇÕES
                                  1. I. CULTOS RELIG
                                    1. SALVO COLAB INT PUB
                                    2. II. NEGAR FÉ DOC PUB
                                      1. III. ≠ ENTRE BRs
                                      Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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