- Conceito doutrinário e jurisprudencial.
- BULOS: qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária
II. SUBSIDIARIEDADE
Nota:
- A subsidiariedade é considerada em relação aos outros meios de controle concentrado objetivo (ADI, ADC, ADO)
- Interesse notar que há julgado do STF indicando que até mesmo a possibilidade de controle pela via estadual, impede o uso da ADPF junto ao STF, tendo em vista o princípio da subsidiariedade.
Nesse sentido: “ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA.A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à arguição de descumprimento de preceito fundamental.É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...).” (ADPF 100 MC, rel. Min. Celso de Mello, DJe, 18.12.2008, grifou-se)“Decido. Fazendo-o, averbo, de saída, que se admite o controle abstrato de leis municipais por meio da ADPF. Por outro lado, o controle abstrato dessas mesmas leis municipais, quando editadas após a Constituição, requer cuidado maior com o princípio da subsidiariedade para que não se ofenda o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 102 da Constituição (competência do STF para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual). No ponto, o autor não demonstrou a inviabilidade do manejo de ação direta junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requisito essencial para o conhecimento da ação.” (ADPF 212, rel. Min. Ayres Britto, DJe, 25.05.2010, grifou-se)
III. LEGITIMADOS
= ADI
IV. ESPÉCIES
a. ADPF
AUTON
Nota:
- Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
b. ADPF INCIDENTAL
Nota:
- Art. 1º, parágrafo único: Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
- a ADPF incidental: restringe-se a ato normativo e pressupõe a demonstração de controvérsia constitucional relevante, o que faz crer a existência de uma demanda concreta;
- há uma cisão funcional vertical, levando-se o tema de controvérsia constitucional ao crivo do STF.
CONTROV
CONST
SÓ LEI e ATO NORM
V. OBJETO
Nota:
- o objeto da ADPF é amplo e não se limite a atos normativos primários.
- basta que que seja considerado ofensivo a preceito fundamental
LEIS / ATOS
NORM
Nota:
- Seja para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE ou a CONSTITUCIONALIDADE.
- Isto é, é possível uma ADPF para declarar a CONSTITUCIONALIDADE de norma estadual ou municipal.
FED, EST
ou MUN
DECISÕES JUD
Nota:
- Desde que não transitada em julgado!
- Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).
- Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação.
STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).
DIREITO PRÉ CF/88
RECEPÇÃO
REVOG / EXAURIDAS
OMISSÕES
Nota:
- A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de
controle da inconstitucionalidade por omissão.
A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas
ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do
poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto
de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011)
IV. EFEITOS
VINC, ERGA
OMNES, EX TUNC
MODUL EFEITOS
FUNGIBILID
ADI
Nota:
- ADPF pode ser recebida como ADI?
SIM, mas deve-se observar os balizamentos estabelecidos pelo STF considerando a noção de dúvida objetiva e a proibição da incidência de erro grosseiro.
2. REQUISIÇÃO
INTERV
I. HIPÓTESES
PRINCÍPIO
SENSÍVEL
Ñ EXEC LEI FED
II. LEGITIMADO
III. CONCENTR e
CONCR
IV. OBJETO
MAIS AMPLO
POSSÍVEL
V. MEDID CAUT
Nota:
- Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.
§ 1o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
§ 2o A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
SUSP ATO/PROC
ou ETC.
VI. DECISÃO
MAIOR ABS e
IRRECORRÍVEL
VII. EFEITOS
Nota:
Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
COMUNICA-SE AO PR
QUE DEVE DECRETAR INTERVENÇÃO
INTERVENÇÃO
3. REQU INTERV
ESTAD
I. HIPÓTESES
PRINCÍPIOS CE
LEI ou ORDEM/DEC JUD
II. LEGITIMADO
III. COMPETêNCIA
TRIBUNAL
JUSTIÇA
NÃO CABE RE
Nota:
SÚMULA 637 STF
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.