CONTROLE CONCENTRADO II

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Constitucional Mapa Mental sobre CONTROLE CONCENTRADO II, creado por Mateus de Souza el 17/04/2017.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, actualizado hace 4 meses
Mateus de Souza
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Resumen del Recurso

CONTROLE CONCENTRADO II
  1. 1. ADPF
    1. I. PRECEITO FUNDAMEN

      Nota:

      • - Conceito doutrinário e jurisprudencial. - BULOS: qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária
      1. II. SUBSIDIARIEDADE

        Nota:

        • - A subsidiariedade é considerada em relação aos outros meios de controle concentrado objetivo (ADI, ADC, ADO) - Interesse notar que há julgado do STF indicando que até mesmo a possibilidade de controle pela via estadual, impede o uso da ADPF junto ao STF, tendo em vista o princípio da subsidiariedade. Nesse sentido: “ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA.A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à arguição de descumprimento de preceito fundamental.É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...).” (ADPF 100 MC, rel. Min. Celso de Mello, DJe, 18.12.2008, grifou-se)“Decido. Fazendo-o, averbo, de saída, que se admite o controle abstrato de leis municipais por meio da ADPF. Por outro lado, o controle abstrato dessas mesmas leis municipais, quando editadas após a Constituição, requer cuidado maior com o princípio da subsidiariedade para que não se ofenda o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 102 da Constituição (competência do STF para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual). No ponto, o autor não demonstrou a inviabilidade do manejo de ação direta junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requisito essencial para o conhecimento da ação.” (ADPF 212, rel. Min. Ayres Britto, DJe, 25.05.2010, grifou-se)
        1. III. LEGITIMADOS
          1. = ADI
          2. IV. ESPÉCIES
            1. a. ADPF AUTON

              Nota:

              • - Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
              1. b. ADPF INCIDENTAL

                Nota:

                • - Art. 1º, parágrafo único: Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; - a ADPF incidental: restringe-se a ato normativo e pressupõe a demonstração de controvérsia constitucional relevante, o que faz crer a existência de uma demanda concreta; - há uma cisão funcional vertical, levando-se o tema de controvérsia constitucional ao crivo do STF.
                1. CONTROV CONST
                  1. SÓ LEI e ATO NORM
                2. V. OBJETO

                  Nota:

                  • - o objeto da ADPF é amplo e não se limite a atos normativos primários. - basta que que seja considerado ofensivo a preceito fundamental
                  1. LEIS / ATOS NORM

                    Nota:

                    • - Seja para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE ou a CONSTITUCIONALIDADE. - Isto é, é possível uma ADPF para declarar a CONSTITUCIONALIDADE de norma estadual ou municipal.
                    1. FED, EST ou MUN
                    2. DECISÕES JUD

                      Nota:

                      • - Desde que não transitada em julgado! - Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810). - Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação. STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).
                      1. DIREITO PRÉ CF/88
                        1. RECEPÇÃO
                        2. REVOG / EXAURIDAS
                          1. OMISSÕES

                            Nota:

                            • - A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011)
                          2. IV. EFEITOS
                            1. VINC, ERGA OMNES, EX TUNC
                              1. MODUL EFEITOS
                              2. FUNGIBILID ADI

                                Nota:

                                • - ADPF pode ser recebida como ADI?  SIM, mas deve-se observar os balizamentos estabelecidos pelo STF considerando a noção de dúvida objetiva e a proibição da incidência de erro grosseiro.
                              3. 2. REQUISIÇÃO INTERV
                                1. I. HIPÓTESES
                                  1. PRINCÍPIO SENSÍVEL
                                    1. Ñ EXEC LEI FED
                                    2. II. LEGITIMADO
                                      1. III. CONCENTR e CONCR
                                        1. IV. OBJETO
                                          1. MAIS AMPLO POSSÍVEL
                                          2. V. MEDID CAUT

                                            Nota:

                                            • - Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. § 1o  O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias. § 2o  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
                                            1. SUSP ATO/PROC ou ETC.
                                            2. VI. DECISÃO
                                              1. MAIOR ABS e IRRECORRÍVEL
                                              2. VII. EFEITOS

                                                Nota:

                                                • Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
                                                1. COMUNICA-SE AO PR
                                                  1. QUE DEVE DECRETAR INTERVENÇÃO
                                                  2. INTERVENÇÃO
                                                  3. 3. REQU INTERV ESTAD
                                                    1. I. HIPÓTESES
                                                      1. PRINCÍPIOS CE
                                                        1. LEI ou ORDEM/DEC JUD
                                                        2. II. LEGITIMADO
                                                          1. III. COMPETêNCIA
                                                            1. TRIBUNAL JUSTIÇA
                                                              1. NÃO CABE RE

                                                                Nota:

                                                                • SÚMULA 637 STF Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
                                                            Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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