Direito Individuais e Coletivos parte 1

Descripción

Concursos Públicos (Direitos Fundamentais) Direito Constitucional Mapa Mental sobre Direito Individuais e Coletivos parte 1, creado por Andre Fonseca el 30/05/2017.
Andre Fonseca
Mapa Mental por Andre Fonseca , actualizado hace más de 1 año
Andre Fonseca
Creado por Andre Fonseca hace más de 7 años
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Resumen del Recurso

Direito Individuais e Coletivos parte 1
  1. Direito à Vida (art. 5, caput)

    Nota:

    • Abrange o direito de não ser morto de forma artificial e também de ter uma vida digna.
    1. 1. Vida digna (desdobramento)

      Nota:

      • só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros
      • A Constituição garante as necessidades vitais básicas do ser humano e proíbe qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, cruéis etc.
      1. 2. De não ser privado da vida

        Nota:

        • Proibição de pena de morte, com exceção. Mas o Estado não pode acrescentar mais exceções
        1. Células-troncos

          Nota:

          • as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa humana”. O STF entendeu que o embrião não é uma pessoa.
          • Para o STF a vida surge a partir do cérebro. 
          1. Feto anencéfalo

            Nota:

            • “Julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126, e 128, I e II, do CP brasileiro." (STF - ADPF 54, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 12-4-2012, Plenário, DJE de 30-4-2013.)
          2. Princípio da Igualdade (ou isonomia) (art 5º, caput, I)
            1. "Tipos" de igualdade
              1. Igualdade Formal (1º geração)

                Nota:

                • Todos são iguais perante a lei. Essa igualdade é destinada ao intérprete, que, na aplicação da lei, não pode criar critérios que não encontram parâmetros na lei ou na Constituição.
                1. Igualdade Material (2º geração)

                  Nota:

                  • é a igualdade constante na lei; exige atos concretos que reduzam as desigualdades. A igualdade material é destinada ao legislador, que não pode criar critérios que violem essa igualdade sem uma justificativa.
                  • Sob o ponto de vista da igualdade material, pode haver discriminações positivas. O Estado, a fim de reduzir as desigualdades sociais, pode crias ações afirmativas; por exemplo, as cotas raciais em universidades.
                2. Duplo aspecto da igualdade
                  1. Igualdade perante a lei

                    Nota:

                    • Lei já elaborada anteriormente, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório.
                    1. Igualdade na lei

                      Nota:

                      • Opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica.
                  2. Princípio da legalidade (art 5º, II, XXXIX, XL e XLI; art 37, caput)
                    1. Decorre
                      1. Legalidade comum (aplicado ao particular)

                        Nota:

                        • “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF/88).
                        • particular pode fazer tudo que a lei não proíba – princípio da liberdade de ação. Segundo a doutrina, “lei” está expresso em sentido amplo
                        1. Legalidade estrita (legalidade administrativa)

                          Nota:

                          • A administração pública somente pode fazer o que a lei determina. O princípio da legalidade estrita traz a ideia de presunção da legitimidade, que é relativa.
                        2. Legalidade penal
                          1. Reserva legal penal (art. 5º, XXXIX, CF/88)

                            Nota:

                            • Não há crime sem lei, não há pena sem lei. Lei no sentido estrito
                            1. Princípio da anterioridade

                              Nota:

                              • Em regra a lei penal é prospectiva. Salvo se for mais benéfica ao réu.
                              1. Compete privativamente à União legislar sobre direito penal. (art. 22, I, CF/88)
                                1. Penas proibidas e permitidas

                                  Nota:

                                  • Permitidas: Privação ou restrição da liberdade; pera de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos
                                  • Proibidas: de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis.
                                  1. Princípio da Individualização da pena (art. 5º, XLVI e XLVIII)

                                    Nota:

                                    • O princípio de individualização da pena exige que o Estado trate cada participante de um ato ilícito penal de forma isolada.
                                    1. Princípio da Personalidade da pena (art. 5º, XLV)

                                      Nota:

                                      • Chamado também de intransmissibilidade da pena, diz que a pena criminal é pessoal, mas a obrigação de reparar o dano pode alcançar os sucessores até o limite da herança.
                                      1. “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” (Súmula 711.)
                                        1. continuidade delitiva

                                          Nota:

                                          • condições crime continuado a) pratique mais de uma ação ou omissão;  b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira.
                                          • trata vários crimes como um
                                      2. Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X)
                                        1. Não confundir o sigilo de dados (decorre do art 5º, X) com o sigilo de comunicações (e.g, comunicações telefônica(grampo) )
                                          1. Na quebra de sigilos de dados, há reserva judiciária relativa, porque além do judiciário uma CPI pode também quebrar o sigilo
                                            1. O caso da Receita Federal

                                              Nota:

                                              • o Supremo fez um detalhamento quanto à competência da Receita Federal, entendendo que o Fisco tem direito de acesso por meio de transferência de dados. A Receita Federal instaura um processo administrativo contra um determinado contribuinte, o Fisco verifica que tal contribuinte tem contas em determinado banco e requisita ao banco as transferências de dados protegidos em sigilo bancário, que continuarão protegidos em sigilo fiscal.
                                              1. CPIs Municipais, Ministério Público e Polícias Judiciárias não podem quebrar os sigilos de dados
                                              2. Inviolabilidade domiciliar (art. 5.º, XI)
                                                1. As exceções trazidas pelo art. 5º, XI, são taxativas – a lei não pode ampliar mais hipóteses.
                                                2. Sigilo de correspondência e comunicações (art. 5.º, XII)

                                                  Nota:

                                                  • “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
                                                  1. Quebra do sigilo de correspondência

                                                    Nota:

                                                    • como regra, o sigilo de correspondência é inviolável, salvo nas hipóteses de decretação de estado de defesa e de sítio, quando poderá ser restringido (arts. 136, § 1.º, I, “b”, e 139, III).
                                                    • Esse direito não é absoluto e poderia, de acordo com a circunstância do caso concreto, ser afastado, por exemplo, na interceptação de uma carta enviada por sequestradores. A suposta prova ilícita convalida-se em razão do exercício da legítima defesa
                                                    1. Quebra do sigilo das comunicações telegráficas

                                                      Nota:

                                                      • também inviolável, salvo nas hipóteses de decretação de estado de defesa e de sítio, que poderá ser restringido (arts. 136, § 1.º, I, “c”, e 139, III)
                                                      1. Quebra de sigilo e o Ministério Púbico

                                                        Nota:

                                                        • Não é permitido o MP quebra diretamente o sigilo. Ele deve solicitar judicialmente
                                                        1. Gravação ambiental é prova licita e não precisa de autorização judicial
                                                          1. O STF entende que é possível o empréstimo de prova do processo penal para o processo administrativo disciplinar (PAD).
                                                          2. Direito à Liberdade (art 5º caput)
                                                            1. Liberdade da manifestação do pensamento (art 5º IV, V)
                                                              1. Vedado o anônimato
                                                                1. É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral e a imagem
                                                                  1. Problemática do discurso de ódio, racista etc

                                                                    Nota:

                                                                    • Direito a manifestação do pensamento não é absoluto
                                                                    1. Delação anônima

                                                                      Nota:

                                                                      • O min. Celso de Mello aduziu não ser possível a utilização da denúncia anônima, pura e simples, para a instauração de procedimento investigatório, por violar a vedação ao anonimato, prevista no art. 5.º, IV.
                                                                      • os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.).
                                                                      • Nada impede, contudo, que o Poder Público (...) provocado por delação anônima — tal como ressaltado por Nélson Hungria, na lição cuja passagem reproduzi em meu voto — adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis
                                                                    2. Liberdade de consciência, crença e culto (art. 5.º, VI a VIII)

                                                                      Nota:

                                                                      • A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva é assegurada nos termos da lei.
                                                                      • Assegura-se a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a pro teção aos locais de culto e a suas liturgias.
                                                                      • Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (como o serviço militar obrigatório, nos termos do art. 143, §§ 1.º e 2.º) e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
                                                                      1. O STF declarou a irrelevância jurídica do preâmbulo e assinalou que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual
                                                                        1. Brasil é um país leigo, laico ou não confessional, lembrando que Estado laico não significa Estado ateu.
                                                                          1. princípio da tolerância e o respeito à diversidade

                                                                            Nota:

                                                                            • Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo”.
                                                                            1. Ensino Religioso nas escolas

                                                                              Nota:

                                                                              • Matrícula facultativa, não pode ser reprovado.
                                                                              1. Feriados Religiosos

                                                                                Nota:

                                                                                • Os feriados religiosos já existentes tem caráter histórico-cultural
                                                                                1. Casamento perante autoridades religiosas

                                                                                  Nota:

                                                                                  • O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei
                                                                                  1. Transfusões de sangue nas Testemunhas de Jeová

                                                                                    Nota:

                                                                                    • Não deve ser reconhecido o crime de constrangimento ilegal, na hipótese das testemunhas de Jeová se estiver o médico diante de urgência ou perigo iminente, ou se o paciente for menor de idade, pois, fazendo uma ponderação de interesses, não pode o direito à vida ser suplantado diante da liberdade de crença, até porque a Constituição não ampara ou incentiva atos contrários à vida.
                                                                                    1. Crucifixos em repartições públicas

                                                                                      Nota:

                                                                                      • São considerados símbolos culturais e não religiosos
                                                                                      1. Imunidade religiosa

                                                                                        Nota:

                                                                                        • imunidade religiosa ao estabelecer, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
                                                                                      2. Liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação. Indenização em caso de dano (art. 5.º, IX e X)

                                                                                        Nota:

                                                                                        • É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
                                                                                        • Veda-se a censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220, § 2.º), porém, apesar da liberdade de expressão acima garantida, lei federal deverá regular as diversões e os espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
                                                                                        1. Se, durante as manifestações, houver violação da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, será assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação (art. 5.º, X), destacando-se a Lei n. 13.188/2016, que disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
                                                                                          1. Lei de imprensa

                                                                                            Nota:

                                                                                            • o STF entendeu que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) não foi recepcionada pelo novo ordenamento, uma vez que marcada por aspectos não democráticos
                                                                                            1. Lei Eleitoral sobre o Humor

                                                                                              Nota:

                                                                                              • STF violam a liberdade de imprensa, visto que o humor pode ser considerado imprensa.
                                                                                              1. Biografias não autorizadas

                                                                                                Nota:

                                                                                                • É permetida, porém se houver dano material, moral e a imagem poderá haver resposta proporcional ao agravo alem de idenização
                                                                                              2. Liberdade de profissão (art 5º, XIII)

                                                                                                Nota:

                                                                                                • A Constituição assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
                                                                                                • norma constitucional de eficácia contida, podendo lei infraconstitucional limitar o seu alcance, fixando condições ou requisitos para o pleno exercício da profissão.
                                                                                                1. Exigência de diploma para jornalista

                                                                                                  Nota:

                                                                                                  • Outro tema interessante está relacionado à exigência do diploma de jornalista para o exercício da profissão. Em 17.06.2009, por 8 x 1, o STF derrubou esse requisito
                                                                                                  1. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional.
                                                                                                  2. Liberdade de informação (art. 5.º, XIV e XXXIII)

                                                                                                    Nota:

                                                                                                    • É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
                                                                                                    • o art. 5.º, XXXIII, estatui que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
                                                                                                    • A garantia da liberdade de informação é complementada pelo direito de obtenção de certidões fixado no art. 5.º, XXXIV, “b”.
                                                                                                    1. Liberdade de locomoção (art. 5º, XV e LXI)

                                                                                                      Nota:

                                                                                                      • (art. 5º XV) A locomoção no território nacional em tempo de paz é livre, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. 
                                                                                                      • Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (art. 5.º, LXI).
                                                                                                      1. Poderá ser restringido na vigência de ESTADO DE DEFESA e no ESTADO DE SÍTIO

                                                                                                        Nota:

                                                                                                        • Estado de defesa: prisão por cirme de Estado
                                                                                                        • Estado de sítio: restrição à liberdade de locomoção na vigência do estado de sítio, nos termos do art. 139, I, podendo ser tomadas contra as pessoas (nas hipóteses do art. 137, I) medidas visando obrigálas a permanecer em localidade determinada, bem como medidas restritivas também em caso de guerra declarada ou agressão armada estrangeira (art. 137, II).
                                                                                                        1. Normas Relativas à prisão
                                                                                                          1. XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral

                                                                                                            Nota:

                                                                                                            • Decorre da dignidade da pessoa humana
                                                                                                            1. L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação
                                                                                                              1. LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei

                                                                                                                Nota:

                                                                                                                • Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
                                                                                                                1. LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
                                                                                                                  1. LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
                                                                                                                    1. LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial
                                                                                                                      1. LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
                                                                                                                        1. LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança

                                                                                                                          Nota:

                                                                                                                          • Mesmo se o crime é inafiançavel poderá haver liberdade provisória
                                                                                                                          1. LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

                                                                                                                            Nota:

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                                                                                                                            • Depositário infiel não pode ser mais preso por causa do Pacto de São José da Costa Rica que o Brasil aderiu
                                                                                                                            1. cumprimento da pena: em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
                                                                                                                        2. 1.Direito de Reunião (art. 5.º, XVI)

                                                                                                                          Nota:

                                                                                                                          • O direito de reunião está assegurado a todos, e, muito embora seja um direito pessoal, o seu exercício se dá de modo coletivo
                                                                                                                          • Requisitos: 1- Reunião pacífica; 2- Sem armas; 3- Em locais abertos; 4 - Independentemente de autorização; 5 - Não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local; 6- Exigido prévio aviso à autoridade competente
                                                                                                                          1. O direito de reunião é um direito individual, mas de expressão coletiva. Esse direito tem relação com a livre manifestação do pensamento.
                                                                                                                            1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o direito à livre manifestação do pensamento é um direito-fim. Já o direito de reunião é um direito-meio.
                                                                                                                              1. Requisitos
                                                                                                                                1. 1- Reunião pacífica
                                                                                                                                  1. 2- Sem armas
                                                                                                                                    1. 3- Em locais abertos
                                                                                                                                      1. 4- Independentemente de autorização
                                                                                                                                        1. 5- Não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local
                                                                                                                                          1. 6- Exigido prévio aviso à autoridade competente
                                                                                                                                          2. é assegurado por MANDATO DE SEGURANÇA
                                                                                                                                          3. Direito de associação (art 5.º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI)

                                                                                                                                            Nota:

                                                                                                                                            • A liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, é plena. XVII
                                                                                                                                            • A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. XVIII
                                                                                                                                            1. EXPRESSAMENTE AUTORIZADA, para representar o associado
                                                                                                                                              1. Exceção é no mandado de segurança coletivo art. 5 LXX
                                                                                                                                              2. Dissolvição e Suspensão pode ocorrer quando há ilicito
                                                                                                                                                1. Dissolvição apenas por decisão em transito julgado. Deve haver ato ilicito
                                                                                                                                                  1. Suspensão por decisão judicial (cautelar por exemplo). Deve haver ato ilicito
                                                                                                                                                Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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                                                                                                                                                Anaximandro Martins Leão
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                                                                                                                                                Gik
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                                                                                                                                                Jay Benedicto
                                                                                                                                                Garantias Fundamentais
                                                                                                                                                Wander