- A solidariedade não precisa basear-se no mesmo fundamento ou causa!
- Enunciado 349 do CJF: "Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia".
- LEMBRAR: Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
I. NÃO SE
PRESUME
II. LEGAL ou
CONVENC
III. PERDAS
DANOS
SUBSISTE SOLID
SÓ QUEM DEU CAUSA RESPONDE
MAS TODOS RESPONDEM
PELO EQUIVALENTE
IV. DEVEDOR
INSOLV
DIVIDE-SE POR
TODOS
MESMO EXONER SOLID
4. FACULTATIVA
Nota:
- Aquela que não apresentando objeto composto, pode, ainda assim, ser extinta por prestação diversa da contratada
- Consiste a obrigação facultativa na possibilidade conferida ao devedor de substituir o objeto inicialmente prestado por outro, de caráter subsidiário, mas já especificado na relação obrigacional.
- É um direito potestativo concedido ao devedor de adimplir o débito de uma forma diversa ao estabelecido com o credor
-Não existem 2 núcleos obrigacionais, mas é possível extinguir a obrigação sem cumprir seu núcleo entregando outra coisa em seu lugar
- Para o devedor as obrigações facultativas são equivalentes às alternativas. Isso porque, o devedor continua tendo a opção de escolha entre uma prestação ou outra.
- A diferença está para o credor. Diferentemente das obrigações alternativas, nas facultativas o credor jamais poderá exigir a prestação facultativa, que nunca foi objeto da obrigação.
- Não tem como a escolha ser do credor. Quem tem o direito de escolher é o devedor. Se a escolha for do credor, não se trata de uma obrigação facultativa