- Inadimplemento relativo, parcial ou mora: há apenas um descumprimento parcial da obrigação, que ainda pode ser cumprida.
- Inadimplemento absoluto ou total: a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor.
II. TEOR ADIMP
SUBST
Nota:
- Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
- ENUNCIADO 361 CJF: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
- ENUNCIADO 586 CJF: Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.
IV. CASO FORT /
FOR MAIOR
NÃO
RESPONDE!
Nota:
- salvo se estiver em MORA, quando, em regra, responde mesmo em casos de caso fortuito/força maior (art. 399, CC/02), exceto se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
SALVO DISP
III. CONTR
ONEROSOS
Nota:
- Já nos contratos BENÉFICOS, a parte a quem o contrato desfavorece responde apenas por DOLO.
- Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
PARTES RESPOND
por CULPA
2. MORA
Nota:
- MORA SIMULTÂNEAS: de acordo com a DOUTRINA, quando as moras são simultâneas – mora do devedor e do credor em uma mesma situação –, uma elimina a outra, como se nenhuma das partes houvesse incorrido em mora. Ocorre, nesse sentido, uma espécie de compensação dos atrasos
I. INADIMP RELAT
III. EX RE ou EX PERSON
Nota:
- ENUNCIADO 619 CJF: a interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa online, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato
IV. ATO ILÍCITO
Nota:
- Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
- Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
SINCE PRÁTICA
ATO
II. CULPA
GENÉRICA
Nota:
- Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
- A mora do credor, porém, independe de culpa!
RESP SUBJET
VI. MORA CRED
b. DESP CONSERV
a. RESP CONSERV
DISPENSA
c. MELHOR
PREÇO
INDEPEND
DE CULPA!
Nota:
- Q1977657
3. PERDAS
DANOS
I. EMERGEN e
LUCROS CESSAN
II. DANO
HIPOTÉTICO?
NÃO!
III. JUROS MORA
Nota:
- Essa previsão se aplica apenas à responsabilidade CONTRATUAL em que não haja mora ex re, limitada às situações em que a citação representa a notificação ou em que não há liquidez na obrigação.
- Nesse sentido ENUNCIADO 428: Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando
a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.
- STJ: nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela
citação. (...). Precedentes citados: REsp 1.257.846/RS, 3.ª Turma, DJe 30.04.2012; e REsp 762.799/RS, 4.ª Turma, DJe 23.09.2010” (STJ, EREsp 1.250.382/PR, Rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 02.04.2014).
- Em relação à responsabilidade extra contratual, os juros moratórios correm desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DESDE CITAÇÃO
IV. HONORÁRIOS
dos ADVS?
Nota:
- Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
- O CC/02 faz menção aos honorários sucumbenciais ou contrstuais?
- Há divergência na doutrina/jurisprudência, tendo julgados do STJ nos dois sentidos.
- TARTUCE entende que são os honorários contratuaus, que seriam, portanto, parte da iindenização por perdas e danos.
- ENUNCIADO 426 CFJ: Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do
Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência,
que, por força do art. 23 da Lei 8.906/94, pertencem ao advogado
4. CLÁUSULA
PENAL
I. CULPA
GENÉRICA
Nota:
- Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
RESP SUBJET
III. < OBRIG PRIN
IV. REDUÇ EQUITAT
Nota:
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema [STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.939.211/GO, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 13/12/2021]
- ENUNCIADO 355 CJF: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
- EQUITATIVO =/= PROPORCIONAL
ENUNCIADO 359 CJF: A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
OFÍCIO
PARC CUMPR
ou EXCESSIVA
V. DISPEN
PREJU
VI. MORATÓRIA
OBRIG +
MULTA
VI. COMPENSAT
OBRIG OU
MULTA
ANTECIPA
PERDAS DANOS
II. CONTEMP ou
POSTERIOR
Nota:
- Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.