- CONCEITO: a sub-rogação de que trata o CC/02 é PESSOAL e ATIVA, consistindo na substituição do credor, mantendo-se todos os direitos relacionados com o crédito, em favor daquele que pagou ou adimpliu a obrigação alheia.
- No pagamento com subrogação não há o surgimento de uma nova dívida, pela substituição do credor, como ocorre na novação subjetiva ativa.
PESSOAL
ATIVA
II. LEGAL ou CONVENC
I. MANTÉM-SE
PRIVILÉGIOS, GARANTIAS,
DIREITOS, AÇÕES
Nota:
- Mantem-se, inclusive, o mesmo prazo prescricional (STJ, REsp
1.432.999/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
16.05.2017, DJe 25.05.2017)
III. LEGAL
TERCEIRO INTERESS
QUE PAGA
CRED de DEVED COMUM
QUE PAGA
ADQ IMOVEL HIPOT
QUE PAGA
PLENO
DIREITO
IMPUTAÇÃO em
PGMT
Nota:
- CONCEITO: A pessoa que tenha mais de um débito com o mesmo credor, desde que atendidos os requisitos do CC/02, tem o direito de indicar a qual deles oferece o pagamento.
- Se não fizer essa indicação, segue-se a ordem prevista no CC/02.
REQUISITOS
a. = NATUREZA
b. LIQUIDOS
c. VENCIDOS
DÉBITOS mesmo
CREDOR
d. VALOR QUITAR +1 DÉBITO
Nota:
- A doutrina indica, também, como um requisito implícito, a possibilidade do pagamento realizado quitar mais de um débito!
- CESPE cobra muito: Q2048185, Q710772 e Q314266
DOUTRINA
1º DEVEDOR INDICA
2º QUITAÇÃO INDICA
3º + ANTIGA
4º + ONEROSA
CAPITAL e JUROS
1º JUROS
SE OMISSO
DAÇÃO em PGMT
Nota:
- CONCEITO: forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto
obrigacional por outro.
- Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.