- CONCEITO: A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica
I. LIBERD
CONTRATAR
QND E COM QUEM
QUISER
II. LIBERD
CONTRATUAL
Nota:
- Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
obs: ficar atento, pois antes o dispositivo legal falava na "liberdade de contratar", mas agora fala em liberdade contratual. as bancas cobram isso!
Q2124757
CONTEÚDO
III. AUTON
DA VONT
Nota:
- autonomia da vontade cedeu lugar à autonomia privada, deixando de ser a vontade suprema das partes, isoladamente considerada para ser a vontade do indivíduo, condicionada aos dispositivos legais vigentes.
- a autonomia da vontade e autonomia privada são lados opostos da mesma moeda, tendo em vista que a primeira é a vontade humana elevada à condição de base do liberalismo e a segunda representa a vontade humana adapta às necessidades e expectativas da sociedade em geral
2. FUN SOC
CONTR
Nota:
- CONCEITO: o contrato deve ser, necessariamente, interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade, na linha de se considerar possível a intervenção do Estado nos contratos, especialmente nos casos de abuso ou de excessos de uma parte perante outra.
I. FINALID
COLETIVA
II. DUPLA EFICÁCIA
INTERNA e
EXTERNA
IV. ATENUA
AUTON PRIV e PACTA
SUNT SERVAND
III. ORDEM PUBLICA
Nota:
- Art. 2035, parágrafo único, CC/02: Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
- Boa-fé objetiva é diferente da boa-fé subjetiva.
Objetiva: relaciona-se ao padrão de comportamento externo que se espera do indivíduo na relação contratual, independentemente da sua intenção.Subjetiva: relaciona-se à intenção e à vontade interna do indivíduo.
- Há cláusula geral da BOA-FÉ OBJETIVA no CC/02.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
II. DEVERES
ANEXOS
Nota:
• Dever de cuidado em relação à outra parte negocial;
• Dever de respeito;
• Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio;
• Dever de agir conforme a confiança depositada;
• Dever de lealdade e probidade;
• Dever de colaboração ou cooperação;
• Dever de agir com honestidade;
• Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão
Importante: ENUNCIADO 24 CJF: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
ou LATERAIS
E IMPLÍCITOS
III. FUNÇÕES
INTERPR, INTEGR
e de CONTROLE
IV. CONCEITOS
PARCELARES
a. SUPRES
e SURREC
Nota:
- A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.
- Enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não
exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes
- São duas faces da mesma moeda.
b. TU COQUE
Nota:
- um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito.
- Impossibilidade da parte invocar proteção por regra contratual que havia infringido ou, ao menos, colaborado para infringir (tu quoque)
- a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio Em síntese, o “tu quoque” visa impedir que a violação a determinada norma venha, posteriormente, servir ao transgressor no desdobramento da relação jurídica. Vale dizer, tal instituto destina-se a evitar um comportamento duplo, elencando-se como parâmetro de comparação um primeiro posicionamento tido como indevido (contrário à norma) e, na sequência, um outro conflitante com o primeiro.
- “CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Antecipação do décimo terceiro salário. Falha do Banco que só debitou o valor devido no mês de fevereiro seguinte. Autor que, entretanto, confessadamente se aproveitou dessa falha, usando o dinheiro para quitar outras dívidas. Pretensão sua de que o Banco seja condenado a lhe devolver o valor debitado depois, além de pagar compensação por danos morais. Inadmissibilidade do ‘tu quoque’, pois a parte que conscientemente desrespeita um contrato (como o autor, que não pagou no tempo o que sabia dever), não pode pretender exigir da outra parte que respeite esse mesmo contrato. Ação improcedente. Recurso não provido. Fere a sensibilidade ética e jurídica que alguém que não cumpre os seus deveres venha de forma abusiva exigir a outrem eventuais direitos com base na norma violada, sob pena de abuso. (Relator(a): Gilberto dos Santos; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/11/2015; Data de registro: 25/11/2015)”
c. EXCEPTIO DOLI
Nota:
- A exceptio doli é conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. Aqui a boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.
- A exceção mais conhecida no Direito Civil brasileiro é aquela constante no art. 476 do Código Civil, a exceptio non adimpleti contractus, pela qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir com a própria.
d. VERINE x FACTUM
PROPR
Nota:
Decorrente da boa-fé objetiva, a expressão latina venire contra factum proprium, corresponde a proibição de comportamento contraditório de um individuo na relação jurídica. Essa expressão pode ser traduzida literalmente como "agir contra fato próprio", e busca impedir a prática de um ato que contraria comportamento anterior do agente.
- APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afronta o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo o da vedação ao venire contra factum proprium, o comportamento contraditório das promitentes vendedoras de cobrar o valor atualizado do saldo devedor, depois de ter assegurado aos promitentes compradores que esse saldo ficaria congelado por determinado tempo. 2. Meros aborrecimentos decorrentes de comportamento contraditório da construtora não configuram danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJ-DF - APC: 20130111132646 DF 0029456-69.2013.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 21/01/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 267).
e. DUTY TO
MITIGATE LOSS
Nota:
- ENUNCIADO 169 do CJF: o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o
agravamento do próprio prejuízo