PREÂMBULO: Parte que antecede a constituição propriamente dita, servindo para definir as intenções
do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem
jurídica anterior.
PARTE DOGMÁTICA: É o texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres
criados pelo poder constituinte.
PARTE TRANSITÓRIA: Visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova
constituição, garantindo assim a segurança jurídica.