Tabela de referência para somar
o tempo de prescrição
Pena em
Concreto da
sentença
irrecorrível
Art. 109, CP
Como Funciona
Essa prescrição começa a
contar da Sentença
Condenatória Irrecorrível, ou
da sentença que revoga o
sursi ou Livramento
Condicional, e vai até o
condenado ser pego, seja já
prescrito este período ou não,
afinal, isto será decido pela
analise no art. 109, CP
Requisitos
Insuficiência
da PPP,
PPPR e PPPS
Pena em
Concreto da
sentença
irrecorrível
Transito em
Julgado
para a
condenação
PRESCRIÇÃO PUNITIVA
Ordem de aplicação
1° Primeiro a utilizar
Prescrição da Pretensão Punitiva
(PPP)
Termo Inicial
Art. 111, CP
Artigo de Lei
Art. 109,
Caput, CP
Tabela de referência para
somar o tempo de prescrição
Maior pena em
Abstrato da Lei
Art. 109, CP
Na execução
Não Prescrito Pela PPP:
Seguir para a segunda
Prescrição punitiva a se
utilizar
Prescrito Pela PPP:
Fim do Processo
Penal
Sem Efeitos
da
Condenação
2° Segundo a utilizar
Prescrição da Pretensão
Punitiva Retroativa
(PPPR)
Artigo de Lei
Art. 110, §1°, CP
Tabela de referência para
somar o tempo de prescrição
Pena em Concreto da
Sentença
Art. 109, CP
Como Funciona
Retroage do período da Sentença
condenatória recorrível até o
recebimento da denuncia
Requisitos
Transito
em Julgado
para a
condenação
Pena em
concreto da
Sentença
Na execução
Prescrito Pela PPPR:
Fim do Processo Penal
Sem Efeitos
da
Condenação
Não Prescrito Pela PPPR:
Seguir para a terceira
Prescrição punitiva a se
utilizar
3° Terceiro a utilizar
Prescrição da Pretensão
Punitiva Superveniente
(PPPS)
Artigo de Lei
Art. 110, §1°, CP
Tabela de referência para somar
o tempo de prescrição
Pena em Concreto
da Sentença
Art. 109, CP
Como Funciona
Este período de prescrição é
valido (contado) da Sentença
Condenatória Recorrível até a
segunda instância, com a decisão
do acordão
Requisitos
Transito
em Julgado
para a
condenação
Pena em
concreto da
Sentença
Na Execução
Não Prescrito Pela PPPS:
Seguir para a Prescrição
Executória
Prescrito Pela PPPS:
Fim do Processo
Penal
Sem Efeitos
da
Condenação
PRAZO PRESCRICIONAL
Causa de suspensão
do Prazo
Prescricional
Prescrição
Punitiva
Antes do
transito em
julgado
definitivo
Art. 116, CP
Prescrição
Executória
Após o
transito em
julgado
definitivo
Art. 116, § Único, CP
Causa de Interrupção
do Prazo Prescricional
Prescrição
Punitiva
Art. 117, I a IV, CP
Possui a
comunicabilidade do §2°
deste Artigo entre
todos os réus, pois são
circunstancias
objetivas. Basta uma
interrupção para valer
a todos réus
Prescrição
Executória
Art. 117, V e VI, CP
Não possui a
comunicabilidade do
§2° deste Artigo
entre todos os réus,
pois são
circunstancias
pessoais subjetivas
DIFERENTES TIPOS DE
PRESCRIÇÃO
Art. 118, CP
Se houver beneficio
ou troca de uma pena
mais grave por uma
mais leve, para fins
prescricionais vale a
de origem mais grave
Art. 114, CP
Se a multa for aplicada
junto com uma
privativa de liberdade,
para fins prescricionais
conta-se em conjunto a
da privativa de liberdade,
assim como o Art. 118,
CP
Se estiver somente
a pena de multa,
logo vale o previsto
no inciso I, de 2
anos a prescrição